O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 0286, de 29.07.1994, passa a vigorar como parágrafo 1º mantida a mesma redação.
Art. 2º Acrescentar-se ao Artigo 7º da Lei 0286, de 29.07.1994, o Parágrafo 2º, com a seguinte redação: "Tratando-se de construção de unidade para fim comercial ou de serviços, o lote mínimo passa a ser de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), bem como a testada mínima de 7,00 m (sete metros), com taxa de ocupação máxima de até 80% (oitenta por centos)".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de dezembro de 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.