LEI Nº 921, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Altera o Art. 1º da Lei nº 535, de 05.10.1999, publicada em 08.10.1999, dando-lhe nova redação e acrescentando-lhe parágrafo único; dá nova redação ao art. 2º; dá nova redação ao art. 3º e parágrafo único, todos da mesma Lei nº 535/99.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã Delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 535, de 05.10.99, passa a vigorar com nova redação e acrescido de parágrafo único:

 

"Art. 1º O Núcleo de Atendimento ao Educando - NAE criado pela Lei nº 535, de 5 de outubro de 1999, publicada em 09.10.1999, passa a denominar-se Núcleo de Assistência ao Educando - NAE, destinado a apoiar o corpo docente e técnico-pedagógico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, no que diz respeito a dificuldades de aprendizagem dos alunos, inclusive os portadores de necessidades educacionais especiais. (NR)

 

Parágrafo Único. O NAE integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Educação - SEMED." (NR)

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 535, de 05.10.99, passa a vigorar com nova redação e acrescido de parágrafo único:

 

"Art. 2º Compete ao Núcleo de Assistência ao Educando:

 

I - Desenvolver junto às unidades escolares trabalho integrado com todos os profissionais.

 

II - Levantar e acompanhar os casos identificados nas Unidades Escolares para atendimento clínico por profissionais especializados no Ambulatório Ampliado de Saúde Mental, além de ações pedagógicas específicas e variadas, envolvendo toda a comunidade escolar.

 

III - Diagnosticar os fatores que interferem no bom desenvolvimento do processo educacional, intervindo nas situações encontradas quando referentes às relações aluno / professor; aluno / escola; aluno / aluno; família/escola.

 

IV - Desenvolver trabalho de caráter preventivo, envolvendo a equipe escolar, alunos e familiares nos temas de maior relevância para cada Unidade Escolar.

 

V - Avaliar o processo institucional com a Equipe Técnica da SEMED, identificando as necessidades de replanejamento ou mudança na abordagem e metodologia de trabalho.

 

VI - Orientar e buscar estratégias junto a SEMED para a educação de crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais no Município e implementar o processo de inclusão dessas crianças na sociedade e no mercado de trabalho.

 

Parágrafo Único. O funcionamento do NAE, as atribuições relativas as suas competências, as funções e atribuições dos seus servidores serão definidas e fixadas, na forma da Lei Orgânica do Município de Quissamã." (NR).

 

Art. 3º O art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 535/99 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O NAE terá a seguinte composição:

 

a) Diretor;

b) Orientador Pedagógico;

c) Assistente Social;

d) Psicólogo;

e) Fonoaudiólogo;

f) Auxiliar Administrativo;

g) Agente de Serviços Gerais;

h) Professor de Educação Física.

 

Parágrafo Único. Outros servidores da SEMED ou demais Secretarias Municipais e/ou instituições públicas e privadas, mediante celebração de convênios de parceria, em função de projetos e programas, poderão integrar a equipe multiprofissional do NAE."

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com verba própria do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de dezembro de 2006.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.