LEI Nº 920, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de atendimento Prioritário em locais onde o público esteja / Sujeito à fila.

 

A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais de amparo à pessoa humana é obrigatório, no Município de Quissamã, para as agências bancarias repartições públicas, hospitais, ambulatórios, postos médicos e para os estabelecimentos em que o público esteja sujeito a filas, o atendimento prioritário das seguintes pessoas:

 

I - Idosos a partir de sessenta anos de idade;

 

II - Portadores de deficiências físicas;

 

III - Gestantes;

 

IV - Mães com crianças no colo;

 

V - Portadores de doenças graves, portando o respectivo comprovante da debilidade.

 

Parágrafo Único. No caso das agências bancárias, a obrigação estende-se a todas as pessoas, clientes ou não da agência.

 

Art. 2º Nos locais mencionados deverão ser a fixados, de forma bem visível, para o público que irá se beneficiar do atendimento preferencial, bem como para as outras pessoas que aguardam nas filas, informativos que indiquem onde é prestado este tipo de atendimento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de dezembro de 2006.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.