LEI Nº 909, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

 

Proíbe o cultivo de plantas tóxicas nas escolas municipais de Quissamã e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o cultivo de plantas tóxicas nas escolas municipais de Quissamã.

 

§ 1º A proibição expressa no caput se estende aos órgãos públicos e privados de atendimento à população.

 

§ 2º Estabelecimento de ensino e pesquisa destinado ao estudo botânico está isento dos efeitos desta Lei.

 

Art. 2º A proibição do cultivo de plantas tóxicas se faz extensiva;

 

I - Aos estabelecimentos de creche, pré-escola e ensino fundamental;

 

II - Às entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência mental;

 

III - Aos postos de saúde, clínicas e hospitais.

 

Art. 3º O cultivo de plantas tóxicas também fica proibido em canteiros, parques, praças e jardins públicos.

 

Art. 4º As plantas tóxicas pertencentes à flora nativa serão extraídas para replantio em área de preservação ambiental ou no Horto Municipal.

 

Parágrafo Único. Quando não pertencentes à flora nativa, as plantas tóxicas serão extraídas para incineração.

 

Art. 5º A identificação, remoção, incineração ou replantio das plantas tóxicas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos.

 

Parágrafo Único. As demais Secretarias e Órgãos da administração municipal atuarão solidariamente para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de outubro de 2006.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.