LEI Nº 905, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

 

Cria o Programa Municipal de Turismo Escolar e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 63 parágrafo 8º da Lei Orgânica do Município de Quissamã de 17.11.1990, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Turismo Escolar na estrutura da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

Parágrafo Único. O Programa Municipal de Turismo Escolar é destinado aos estudantes da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Turismo Escolar tem por finalidade:

 

- Valorizar o patrimônio histórico, cultural, artístico, ecológico e ambiental do Município; e

 

- Estimular a prática do turismo nas crianças e adolescentes de Quissamã.

 

Art. 3º As atividades desenvolvidas pelo Programa Municipal de Turismo Escolar serão integradas às disciplinas escolares, compondo o currículo transversal da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Quissamã fica autorizada a contratar empresa de turismo para atender ao Programa Municipal de Turismo Escolar.

 

Art. 5º Os recursos necessários à aplicação desta Lei serão provenientes da dotação orçamentária própria, cuja suplementação encontra-se desde já autorizada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Quissamã, em 05 de outubro de 2006.

 

Milton Pessanha

Presidente da câmara municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.