A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Antidrogas no Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art. 2º O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura Municipal de Quissamã para o adequado atendimento ao dependente químico.
§ 1º O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações destinadas à família.
§ 2º O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas.
§ 3º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações:
I - Os Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e
II - Dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.
Art. 3º O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Quissamã solicitará, quando necessário, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado - nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da Constituição Federal.
§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Quissamã fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas mediante:
I - Integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
II - Implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
III - Celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
IV - Contrato de Prestação de Serviços com pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico;
V - Subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e
VI - Regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 5º O Programa Antidrogas será executado mediante:
I - Realização de campanhas educativas;
II - Confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação;
III - Prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização de exames necessários;
IV - Atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;
V - Acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.
VI - Capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química;
VII - Adoção do tema "prevenção à dependência química" no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e
VIII - Flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o dependente químico em tratamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, sendo possível a sua suplementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de maio de 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.