A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce em Quissamã.
Art. 2º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce tem por objetivo:
I - Redução da incidência de gravidez precoce no Município de Quissamã;
II - Atendimento prioritário e integral à adolescente grávida e ao neonato; e
III - Contribuição à saúde integral da mulher adolescente.
Art. 3º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será vinculado ao Programa Municipal de Atendimento à Mulher - Pró-Mulher.
Art. 4º Para desenvolver o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce, a Prefeitura Municipal de Quissamã fica autorizada a:
I - Integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
II - Implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao adolescente; e
III - Celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Art. 5º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será executado mediante:
I - Realização de campanhas educativas;
II - Confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação;
III - Prestação de assistência ginecológica na rede pública, assegurada a realização dos exames necessários ao período pré-natal;
IV - Atendimento à gestante durante a gravidez, o parto e o puerpério, bem como ao neonato;
V - Atenção psicológica à gestante, ao companheiro e às famílias, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;
VI - Acompanhamento social à gestante, ao companheiro e às famílias, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário;
VII - Capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à adolescente grávida;
VIII - Adoção do tema "desenvolvimento humano e sexualidade" no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e
IX - Flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para a adolescente grávida, com vistas à adequação às exigências da gravidez e da maternidade.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de maio de 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.