LEI Nº 893, DE 22 DE MAIO DE 2006

 

Institui o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce em Quissamã e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce em Quissamã.

 

Art. 2º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce tem por objetivo:

 

I - Redução da incidência de gravidez precoce no Município de Quissamã;

 

II - Atendimento prioritário e integral à adolescente grávida e ao neonato; e

 

III - Contribuição à saúde integral da mulher adolescente.

 

Art. 3º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será vinculado ao Programa Municipal de Atendimento à Mulher - Pró-Mulher.

 

Art. 4º Para desenvolver o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce, a Prefeitura Municipal de Quissamã fica autorizada a:

 

I - Integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;

 

II - Implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao adolescente; e

 

III - Celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 5º O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será executado mediante:

 

I - Realização de campanhas educativas;

 

II - Confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação;

 

III - Prestação de assistência ginecológica na rede pública, assegurada a realização dos exames necessários ao período pré-natal;

 

IV - Atendimento à gestante durante a gravidez, o parto e o puerpério, bem como ao neonato;

 

V - Atenção psicológica à gestante, ao companheiro e às famílias, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário;

 

VI - Acompanhamento social à gestante, ao companheiro e às famílias, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário;

 

VII - Capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à adolescente grávida;

 

VIII - Adoção do tema "desenvolvimento humano e sexualidade" no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e

 

IX - Flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para a adolescente grávida, com vistas à adequação às exigências da gravidez e da maternidade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de maio de 2006.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.