A Câmara Municipal de Quissamã, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa concessionária de energia elétrica no Município de Quissamã fica proibida de interromper a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica no período de doze horas de sexta-feira às doze horas de segunda-feira - quando do inadimplemento do consumidor usuário.
Parágrafo Único. Nos feriados a proibição se faz extensiva das doze horas do dia anterior às doze horas do dia subseqüente.
Art. 2º Quando a presente Lei for infringida, o consumidor poderá se dirigir à Câmara Municipal de Quissamã para fazer sua reclamação por escrito, perante a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e Controle de Preços, que documentará o noticiado e encaminhará os usuários para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 de Dezembro de 2005.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.