O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no território municipal, a violência contra a mulher atendida no serviço de saúde pública do Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 2º Os profissionais de saúde e agentes comunitários de saúde lotados nas unidades de saúde do Município de Quissamã ficam obrigados a notificar caso de violência contra a mulher atendida no serviço de saúde pública.
§ 1º A notificação compulsória dos casos de violência tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
§ 2º A notificação compulsória obedecerá ao estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde Número 2.406 de 05 de novembro de 2004.
§ 3º A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher obedecerá ao modelo proposto pelo Ministério da Saúde (Portaria 2.406/2.004)
Art. 3º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, a disposição da Lei Federal Número 10.778/2.003 e da Lei Federal Número 6.259/1.975.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de Dezembro de 2005.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.