LEI Nº 866, de 08 de dezembro de 2005

 

Autoriza a desafetação de bem incorporado ao Patrimônio municipal.

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a desafetação do bem incorporado ao Patrimônio Municipal objeto da escritura pública lavrada no Livro nº. 120, fls. 099/Vº, Ato 096, do Cartório do Município de Quissamã, outorgada ao Município de Quissamã por Pery Gonçalves dos Santos, em 13.12.2001, tendo por objeto a Cessão e Transferência de Direitos de Posse a Título Gratuito de uma área de terras com 4.977,88 metros quadrados, localizada no lugar denominado "Morrinhos", neste Município de Quissamã, antigo 4º distrito, Comarca de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, a qual mede e se confronta da seguinte maneira: 137,48 metros de frente, com a Estrada Municipal; 85,32 metros do lado esquerdo, confrontando com Inácio Silva; e aos fundos, confrontando com terras de Abílio José de Souza; 161,88 metros fazendo diagonal com a frente da área, cuja linha toca, formando a figura de um triângulo; e, das benfeitorias constantes de: 02 galpões de alvenaria, com equipamentos que os guarnecem, conjunto destinado à fabricação de aguardente de cana de açúcar, açúcar mascavo e derivados de cana de açúcar, conforme planta e relação anexas desta escritura partes integrantes". Para devolução à Maria Alves dos Santos, viúva meeira e Maria Elisa Alves dos Santos Pereira e Ana Maria Alves dos Santos Landucci, herdeiras de Pery Gonçalves dos Santos, por força da nulidade do ato jurídico pela omissão da outorga uxória.

 

Art. 2º O Município de Quissamã fica autorizado a celebrar os atos necessários à efetivação da desafetação e posterior devolução do bem.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de Dezembro de 2005.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.