LEI Nº 857, de 24 de outubro de 2005

 

Torna obrigatória a fixação nas unidades de saúde do Município, da relação nominal dos servidores e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Unidades de Saúde do Município obrigadas a afixarem, em local de fácil visualização do público, a relação dos servidores lotados na respectiva Unidade, a função que exercem e o horário de trabalho.

 

Parágrafo Único. No caso de servidores que trabalham em regime de plantão, deverão constar, além do horário, os dias de trabalho do servidor.

 

Art. 2º A relação dos servidores deverá ser atualizada mensalmente.

 

Art. 3º Nas Unidades de Saúde do médio e grande porte, que possuam separação administrativa por setor, departamento ou divisão, o atendimento ao disposto no Art. 1s deverá se dá de forma individualizada, por setor, departamento ou divisão.

 

Art. 4º Ao cidadão usuário do serviço de saúde é permitido solicitar informação sobre a presença dos profissionais, que deverá ser prestada pelo administrador ou Diretor Geral da Unidade, ou por pessoa designada por este para tal fim.

 

Art. 5º Ao administrador ou Diretor Geral da Unidade de Saúde caberá a responsabilidade da preparação e afixação da relação dos servidores.

 

Art. 6º O poder Executivo definirá as sanções administrativas para o servidor que deixar de cumprir o previsto na presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de Outubro de 2005.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.