LEI Nº 856, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Quissamã instituir o Estatuto Municipal do Idoso.

 

CAPÍTULO I

AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal Quissamã fica autorizada a instituir o Estatuto Municipal do Idoso.

 

§ 1º O Estatuto Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar a implementação da Política Nacional do Idoso (Lei Federal 8.842/94) no âmbito do Município de Quissamã.

 

§ 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º O Estatuto Municipal do Idoso tem como princípios:

 

I - O idoso é possuidor de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;

 

II - A idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato propício à pessoa humana;

 

III - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, em face da defesa da dignidade, do bem-estar e do direito à vida;

 

IV - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação;

 

V - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política do idoso no Município de Quissamã; e

 

VI - O ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde a capacidade de aprendizagem.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º A Política do Idoso, no âmbito do Município de Quissamã, obedecerá às diretrizes de:

 

I - Viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações;

 

II - Participação do idoso, por meio de organização representativa, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos ao idoso, garantindo o disposto na Lei Orgânica Municipal de Quissamã;

 

III - Priorização do atendimento ao idoso em sua própria família, reservado o atendimento asilar ao idoso que não possua família ou condições de garantir a própria sobrevivência;

 

IV - Capacitação de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de assistência ao idoso;

 

V - Incentivo e apoio a iniciativas comunitárias de amparo ao idoso;

 

VI - Implementação de mecanismo de coleta, tratamento, armazenagem e disseminação de informações concernentes ao idoso;

 

VII - Inclusão no planejamento do espaço municipal de áreas de atendimento ao idoso; e

 

VIII - Estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos edifícios públicos, assim como o uso desses serviços.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 4º São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Quissamã:

 

I - Ocupação e trabalho;

 

II - Participação na família e na comunidade;

 

III - Acesso à educação, à cultura, ao esporte e lazer;

 

IV - Acesso à justiça;

 

V - Exercício da sexualidade;

 

VI - Acesso à saúde;

 

VII - Acesso aos serviços públicos;

 

VIII - Acesso à moradia e;

 

IX - Participação na formulação de políticas públicas municipais para o idoso.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DO IDOSO

 

Art. 5º A coordenação geral da Política Municipal para o Idoso compete à Secretaria Municipal de Promoção social ou órgão equivalente na Administração Municipal.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso apresentará, anualmente, as diretrizes de gestão da Política Municipal para o Idoso.

 

§ 1º As diretrizes da Política Municipal para o Idoso integrarão o Plano de Metas da Secretaria Municipal de Promoção Social ou órgão equivalente na Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de promoção social para o idoso:

 

I - Coordenando, financiando e apoiando estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

 

II - Promovendo simpósios, seminários e encontros específicos;

 

III - Promovendo a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

 

IV - Incentivando a formação de grupos, associações e entidades de socialização e, ou, amparo de idosos e;

 

V - Fomentando a assistência social ao idoso na Modalidade Asilar e na Modalidade Não-Asilar, junto às organizações comunitárias.

 

§ 1º Entende-se por Modalidade Asilar de Atendimento o regime de internato do idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convívio social.

 

§ 2º Entende-se por Modalidade Não-Asilar de Atendimento:

 

a) o Centro de Convivência destinado a permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomente a integração com outras faixas etárias;

b) o Centro de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia) destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;

c) a Casa-Lar (residência em sistema participativo, cedida por instituição pública ou privada) destinada ao idoso sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;

d) a Oficina Abrigada de Trabalho destinada ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que possibilita ao idoso a oportunidade de elevar sua renda e de se integrar à vida comunitária;

e) o Atendimento Domiciliar prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade ao idoso que viva só e seja dependente a fim de suprir as necessidades da vida diária e;

f) outra forma de atendimento oriundo de iniciativa da comunidade, que vise a promoção e a integração do idoso na família e na sociedade.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de saúde para o idoso:

 

I - Garantindo a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;

 

II - Garantindo o acesso à assistência hospitalar;

 

III - Viabilizando o acesso a medicamentos, órteses e próteses necessárias à recuperação e à reabilitação da saúde do idoso;

 

IV - Estimulando a participação do idoso no controle social dos serviços e recursos do Sistema Único de Saúde;

 

V - Desenvolvendo políticas preventivas para que a população envelheça em bom estado de saúde e;

 

VI - Desenvolvendo e apoiando programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:

 

a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;

b) estimular o autocuidado;

c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

d) estimular a formação de grupos de autoajuda, de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social; e

e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de educação para o idoso:

 

I - Implantando programas educacionais para o idoso, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição física, mental e social;

 

II - Incluindo nos programas educacionais da rede pública municipal, conteúdos sobre o processo de envelhecimento e questões relativas à velhice;

 

III - Estimulando e apoiando a admissão do idoso em cursos formais e de extensão, propiciando contínuo aprendizado e integração intergeracional;

 

IV - Apoiando estudos, pesquisas e publicações relacionadas aos aspectos que envolvam o envelhecimento;

 

V - Incentivando as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de Leitura para o idoso; e

 

VI - Promovendo e apoiando eventos técnico-científicos, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais de fomento à discussão do processo de envelhecimento no Brasil, no Estado do Rio de Janeiro e no Município de Quissamã e do papel social do idoso.

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de trabalho e geração de renda para o idoso:

 

I - Impedindo a discriminação do idoso no mercado de trabalho;

 

II - Aproveitando o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação de jovens para o trabalho e de capacitação em outras ocupações;

 

III - Criando e estimulando a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria e para o desempenho de novas funções sociais nos setores público e privado, com antecedência mínima de 02 (dois) anos do provável afastamento;

 

IV - Estimulando a participação do idoso no mercado de trabalho, em ocupações adequadas as suas condições;

 

V - Estimulando a participação voluntária do idoso em tarefas necessárias à comunidade; e

 

VI - Estimulando e apoiando a criação de cursos de treinamento e capacitação para a readaptação do idoso ao processo produtivo.

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de habitação e urbanismo para o idoso:

 

I - Incentivando e promovendo estudos, em articulação com outros órgãos, para aprimorar as Condições de habitação adaptadas ao idoso;

 

II - Adequando e aplicando as inovações tecnológicas para habitação de idosos aos padrões Habitacionais vigentes, divulgando em todos os segmentos da sociedade;

 

III - Eliminando as barreiras arquitetônicas para o idoso em equipamentos urbanos de uso público;

 

IV - Incentivando a adequação de moradias às necessidades do idoso, de forma a permitir-lhe vida independente, em proximidade à família;

 

V - Garantindo a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para o idoso e para o atendimento não-asilar nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda; e

 

VI - Fiscalizando e incentivando empresa concessionária de transporte coletivo em relação tratamento capaz de garantir a integridade o idoso no uso cotidiano.

 

Art. 12 A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de cultura, esporte e lazer para o idoso:

 

I - Garantindo ao idoso a participação no processo de produção dos bens culturais;

 

II - Propiciando ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais;

 

III - Valorizando o registro da memória, e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade culturais;

 

IV - Incentivando as organizações de idosos a desenvolver atividades culturais; e

 

V - Incentivando e criando programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a cadastrar o idoso que não tenha meios de prover sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover sua manutenção para acesso ao benefício de prestação continuada, nos termos da Constituição Federal (Artigo 203, Inciso V) e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93, Artigos 12, 20 e 23).

 

Art. 14 Fica proibida, no âmbito municipal, a permanência em instituição asilar de caráter social de idoso portadora de doença que exija assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros.

 

Parágrafo Único. A permanência do idoso doente em instituição asilar de caráter social depende de avaliação médica prestada pelo serviço público municipal de saúde.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de outubro de 2005.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.