LEI Nº 832, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autoriza a concessão de incentivo na modalidade financeira para ampliação e reforma de estabelecimento de hospedagem (pousada).

 

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei Municipal nº 798/2004;

 

Considerando o parecer da Comissão de Análise e Parecer Prévio que decidiu pela aprovação e concessão do financiamento de que trata o Capítulo III da Lei Municipal nº 798/2004;

 

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 477/2004;

 

O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo na modalidade de financiamento proveniente de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante celebração do respectivo instrumento de crédito, através do Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, ao Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo, para a ampliação e reforma da Pousada do Mano (Luiz Alexandre Gomes Salles M.E- CNPJ nº 72500531/0001-54), para a exploração da atividade de Turismo, prestando serviços de hospedagem em área central de Quissamã, consistindo tal benefício no seguinte:

 

a) Financiamento no valor total de R$ 181.074,74 (Cento e oitenta e um mil setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), constituindo o percentual de 80% do valor financiável do projeto, a ser liberado com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 798 de 10 de fevereiro de 2004 e Regulamentado pelo Decreto nº 477/2004 de 06 de julho de 2004. O montante do financiamento será utilizado na compra de equipamentos e na obra civil a ser realizada.

 

Art. 2º A Empresa beneficiária do financiamento, em contra partida, participará no empreendimento com 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 45.268,69 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais sessenta e nove centavos), do valor global do projeto de R$ 226.343,43 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), através de recursos próprios, podendo ser em equipamentos, máquinas, veículos, instalações e/ou capital de giro, devidamente comprovado.

 

Art. 3º A empresa beneficiada com financiamento deverá celebrar com o Município o respectivo Instrumento de crédito, no qual se estabelecerão as cláusulas e compromissos de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 4º Os incentivos e benefícios de que trata esta Lei não exime o beneficiário do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao Meio Ambiente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão por conta das dotações específicas do Orçamento Municipal - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, repassadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico em conta específica no estabelecimento oficial de crédito credenciado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de dezembro de 2004.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.