A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos, Art. 24 e segts. da Lei Orgânica Municipal de Quissamã, alterados por força das Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 25/2000, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura (2005/2008), fica fixado em 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) do seu subsídio.
Art. 3º O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.
Art. 4º O Vereador ausente as Sessões Extraordinárias não fará jus a indenização prevista no art. 3º.
Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, ao valor do que recebem em espécie os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II - Anualmente no somatório dos subsídios dos vereadores com as despesas com pessoal, exclusive inativos, a 6% (seis por cento), da receita municipal.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal, o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores;
II - Operações de crédito;
III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de Serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7º Os subsídios fixados nesta Lei serão atualizados, automaticamente para a mesma Legislatura, quando ocorrer fixação ou majoração do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de setembro de 2004.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.