LEI
Nº 814, DE 25 DE MAIO DE 2004
DISPÕE
SOBRE OS ESTÁGIOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR OU MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura
Municipal poderá promover a realização de estágio curricular, aceitando, como
estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando,
efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos
níveis superior e médio.
Art. 2º Considera-se estágio
curricular, para os efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em
situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos
da Prefeitura, Câmara, Órgãos Estaduais ou Federais e Entidades Representativas
de Classe situados no Município de Quissamã, sob responsabilidade e coordenação
da instituição de ensino.
§ 1º O estágio somente
poderá realizar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência
prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em
condições de estagiar, segundo disposto na presente lei.
§ 2º Os estágios devem
proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares, a fim de constituírem em instrumentos de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico
cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º O estágio independentemente
do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e
atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos
ou projetos municipais.
Art. 4º A realização do
estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a
parte concedente, com interveniência obrigatória de instituição de ensino.
Art. 5º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa,
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º O valor da bolsa ou
de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassar a R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais) mensais por estagiário.
§ 2º O valor estipulado
acima será reajustado, a critério do Poder Executivo Municipal e de acordo com
as disponibilidades orçamentárias e financeiras, observando-se os índices e
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para reajuste do salário mínimo
nacional.
§ 3º Os estagiários
beneficiados pelo Programa Municipal de Bolsas de Estudo instituído pela Lei Municipal 627 de 31 de janeiro de 2001, farão jus a apenas
% (um quarto) do valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo a título de ajuda
de custo, sem prejuízo do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto
Municipal 085 de 06 de fevereiro de 2001.
Art. 6º A jornada de
atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se
com o seu horário escolar e com o horário da parte aonde venha a ocorrer o
estágio.
Parágrafo Único. Nos períodos de
férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre
o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da
constituição de ensino.
Art. 7º Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de
compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição
de ensino pública ou particular, órgãos estaduais e federais e entidades
representativas de classe, para os fins previstos nesta lei.
Art. 8º Aplicam-se
subsidiariamente a esta lei as normas da Lei Federal 6.494 de
07 de setembro de 1977, assim como do Decreto Federal
87.497 de 18 de agosto de 1982.
Art. 9º O Chefe do Poder
Executivo Municipal editará decreto regulamentando esta lei caso se faça
necessário.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de maio de 2004.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.