LEI Nº 785, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Institui, no âmbito do Município de Quissamã (RJ) nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, de modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, o Município poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 2º O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata esta Lei e disporá sobre os procedimentos aplicáveis.

 

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito de Município, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

 

Parágrafo Único. Poderá ser realizado o pregão utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

 

Art. 3º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlates da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.

 

Art. 4º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 5º As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor e a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.

 

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 7º Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Município, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais.

 

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2º do Art. 1º

 

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de dezembro de 2003.

 

Octávio Carneiro da Silva

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.