A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Processo Disciplinar para apuração de infrações funcionais praticadas por servidor público municipal do Poder Executivo.
Art. 2º Considera-se servidor público municipal do Poder Executivo, para efeitos desta lei, todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º São deveres do servidor, além daqueles já previstos em legislação municipal e na CLT:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a) ao público em geral;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, especialmente aquelas formuladas pela Procuradoria Geral do Município.
V - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 4º Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 5º Constituem penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - Dispensa;
IV - destituição de cargo em comissão.
Art. 6º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 7º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 4º, incisos I a VII e XVI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 8º A suspensão será aplicada, com ou sem desconto na remuneração do servidor, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de dispensa, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 05 (cinco) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 9º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 10 A dispensa será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos VIII a XV do art. 4º;
XIV - nos casos previstos no art. 482 da CLT.
Art. 11 Verificada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, será instaurado o competente processo disciplinar.
Art. 12 A destituição de cargo em comissão, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Art. 13 A dispensa ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 10, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 14 Não poderá retornar ao serviço público municipal do Poder Executivo o servidor que for dispensado ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 10, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 15 Configura abandono de cargo, emprego ou função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 16 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada ,por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 17 As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.
Art. 18 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a prover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. Compete à Procuradoria Geral do Município supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19 As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 20 Do processo disciplinar poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
III - aplicação de penalidade de dispensa do servidor ou destituição de cargo em comissão.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias a contar da publicação do ato de que constituir a comissão de que trata o art. 22, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 21 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 22 O processo disciplinar será conduzido por comissão, constituída por Portaria, composta de três servidores efetivos designados pelo Prefeito, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 23 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 24 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução, defesa e relatório;
III - parecer e saneamento processual efetuado pela Procuradoria Geral do Município;
IV - Julgamento.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 25 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 26 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 27 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 28 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se- à acareação entre os depoentes.
Art. 29 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 27 e 28.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre o fato ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
Art. 30 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 31 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 32 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 33 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Art. 34 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o Presidente da comissão designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 35 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará às provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º O relatório será objeto de voto pela comissão. O voto divergente será fundamentado e proferido em apartado nos autos do processo pelo membro da comissão que discordar do relatório.
Art. 36 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à Procuradoria Geral do Município, para emissão de parecer ou saneamento de eventuais erros processuais, podendo o Procurador do Município, para tanto, requisitar novas diligências, novos depoimentos ou determinar as correções que se fizerem necessárias.
§ 1º Efetuado o saneamento processual, caberá à Procuradoria Geral do Município emitir parecer devidamente fundamentado, recomendando a aplicação, o abrandamento ou agravamento de penalidade ou ainda, o arquivamento do processo.
§ 2º Verificada a ocorrência de vício insanável, a Procuradoria Geral do Município declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Art. 37 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo pela Procuradoria Geral do Município, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.
Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 38 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando o traslado na repartição.
Art. 39 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 40 Caberá pedido de Revisão da decisão proferida pelo Prefeito Municipal em processo disciplinar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da decisão.
Art. 41 Apresentado regularmente o pedido, poderá o Prefeito manter sua decisão ou reforma - lá mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.
Art. 42 Se reformada a decisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade
Art. 43 O Processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 44 As determinações desta lei não influirão nos processos administrativos de sindicância em trâmite, iniciados antes de sua publicação.
Art. 45 Os atos ou condutas dos servidores que possam representar quaisquer das infrações discriminadas nesta lei, cometidos antes de sua entrada em vigor, poderão ser apurados e julgados na forma desta lei, desde que ainda não tenham originado processo administrativo de sindicância, nos termos do artigo anterior.
Art. 46 Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de julho de 2003.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.