REVOGADA PELA LEI N° 1.137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 761, DE 04 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre Programa de Habitação Popular.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Habitação Popular (PHP) destinado a prover as famílias de baixa renda, residentes no Município de Quissamã, de moradia em condições de habitabilidade compatível com a dignidade humana.

 

Parágrafo Único. A melhoria das condições de moradia das famílias de baixa renda, residentes no Município de Quissamã, dar-se-á através:

 

- da edificação, pelo Município, de benfeitoria denominada Casa Popular, conforme projeto padrão elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em terreno de propriedade e ou posse do beneficiário, e com sua autorização expressa.

- o Município poderá também adquirir, com esse mesmo fim, áreas necessárias à edificação de unidades da Casa Popular Padrão para moradia dos beneficiários que não tenham ou possuam terrenos.

- da reforma ou ampliação de casa em precárias condições de habitabilidade.

 

Art. 2º São beneficiárias do Programa de Habitação Popular as famílias que preencham os seguintes requisitos:

 

I - residentes, no Município de Quissamã, há dez (10) anos

 

II - tenham renda mensal de até três (3) salários mínimos

 

III - filhos em idade escolar matriculados na rede pública municipal

 

IV - vacinação obrigatória em dia

 

Parágrafo Único. Dentro do limite de renda estabelecido no inciso II deste artigo, terão preferência as famílias com menor renda mensal.

 

Art. 3º A entrega da Casa Popular Padrão ao chefe da família beneficiária dar-se-á, à escolha do beneficiário,

 

I - mediante instrumento de outorga, pelo Município, de cessão gratuita de uso da benfeitoria, onde constarão definidas a obrigação de manutenção, em bom estado de conservação e higiene; a autorização para vistoria a ser procedida periodicamente, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saúde (vigilância sanitária) e Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social;

 

II - mediante instrumento de compromisso, irretratável e irrevogável, por si, herdeiros e sucessores, celebrado entre o Município e o chefe da família beneficiária, de pagamento do preço total de custo da construção da benfeitoria, no prazo de 20(vinte) anos, não podendo a prestação mensal ser inferior a 3% (três por cento), nem superior a 10% (dez por cento) da renda familiar;

 

Art. 4º É vedada a transferência da benfeitoria objeto de cessão gratuita de uso e ou de promessa de venda à prestação, para quem quer que seja, por qualquer título, meio ou modo, sem a autorização expressa do Município e celebração dos instrumentos pertinentes à transferência, sob pena da perda do direito.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba consignada no orçamento vigente.

 

Art. 6º Revogam-se as Leis nº 093, de 11 de junho de 1991 e a Lei nº 125, de 12 de novembro de 1991.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de junho de 2003.

 

Octávio Carneiro da Silva

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.