O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Renda Mínima vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional no Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia à pessoa humana de acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.
Art. 2º A doação mensal da quantia certa e determinada de R$ 100,00 (cem reais), constitui o instrumento que garantirá às pessoas em situação de insegurança alimentar recursos financeiros que serão utilizados unicamente para o acesso aos alimentos.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social a definição:
I - Dos critérios para a concessão do benefício;
II - A organização do cadastramento da população junto ao Programa;
III - O controle social da quantia doada.
§ 1º A quantia mensal de R$ 100,00 (cem reais) não será doada para pessoa com renda familiar mensal superior a (2) salários mínimos.
§ 2º Para efeito desta Lei considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sobre o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º Na determinação da renda familiar será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa Municipal de Renda Mínima de que trata esta Lei.
§ 4º A doação da quantia mensal de R$ 100,00 (cem reais), não gera direito adquirido, dado o seu caráter temporário.
§ 5º O valor do benefício previsto no Art. 2º poderá ser alterado ou extinto o benefício pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no § 1º do Art. 1º e a compatibilidade entre a quantidade de beneficiários e as dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º O Programa Municipal de Renda Mínima atenderá, primeiramente aos atuais beneficiários da cesta básica, em razão da extinção do Programa Municipal de Distribuição de cesta Básica desde a data de publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas oriundas desta Lei serão atendidas pelas datações destinadas à aquisição de cestas básicas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de maio de 2003.
Octávio Carneiro da Silva
prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.