LEI Nº 728, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a concessão de Auxílio Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder, pelo prazo de 3 (três) meses contados da data da concessão, auxílio social no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao desempregado (a) residente no Município de Quissamã, que tenha sido dispensado sem justa causa por empregador com sede e domiciliado no Município de Quissamã.

 

Art. 2º A comprovação de que preenche o requisito para o recebimento do auxílio social conforme estabelecido no Art. 1º supra, o desempregado a fará, ao setor encarregado de Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social para proceder à inscrição e avaliação social dos candidatos ao auxílio social, mediante exibição do original e da respectiva cópia reprográfica da Carteira Profissional fornecida pelo Ministério do Trabalho, onde conste registrada pelo empregador, com sede e domicílio no Município de Quissamã, a sua dispensa sem justa causa e, documento que comprove sua residência no Município de Quissamã. Não será inscrito o candidato que não preencher esses requisitos.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social determinar, para os fins da presente Lei, as rotinas necessárias à inscrição e avaliação dos candidatos, publicando o prazo de inscrição, com data inicial e final, assim como horário e local de atendimento.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei vigorará por 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de novembro de 2002.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.