O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã a Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento será presidida pelo Prefeito Municipal e terá a sua estrutura e funcionamento como definidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos impedimentos do Prefeito Municipal a Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 3º A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento será composto por três subcomissões assim definidas:
I - Subcomissão de estudo e formulação de planos e orçamentos;
II - Subcomissão de elaboração e reavaliação de planos e orçamentos;
III - Subcomissão de aprovação dos planos e orçamentos para o Município de Quissamã.
§ 1º Os trabalhos da subcomissão de estudo e formulação serão requisitados por uma das outras duas subcomissões.
§ 2º Os trabalhos da subcomissão de elaboração e reavaliação não dependerão dos resultados da subcomissão prevista no parágrafo anterior e, para produzirem efeitos próprios, dependerão da aprovação da subcomissão de que trata o parágrafo 3º.
§ 3º Os trabalhos da subcomissão de aprovação dos planos e orçamentos para o Município de Quissamã produzirão efeitos próprios na administração pública após aprovação do instrumento legal que lhe dê suporte.
§ 4º As Subcomissões de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros:
I - A subcomissão de estudo e formulação de planos e orçamentos para o Município de Quissamã será composta por servidores públicos de todos os setores da administração municipal, inclusive da Câmara de Vereadores, qualificados para executar os trabalhos referidos nos incisos I, IV e V, do art. 5º, relacionados com o setor de que seja representante;
II - A subcomissão de elaboração e reavaliação de planos e orçamentos será composta pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município e por um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III - A subcomissão de aprovação dos planos e orçamentos municipais será composta pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Secretários Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Fazenda.
Art. 5º A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento tem como competência:
I - Subsidiar o Prefeito e os Secretários Municipais em matérias de planejamento e orçamento, realizando estudos técnicos, análises e formulações relacionadas com os ciclos, processos e decisões da administração pública do Município de Quissamã;
II - Coordenar os trabalhos anuais de planejamento e orçamentação previstos em lei;
III - Articular a integração de todos os órgãos setoriais nos seus trabalhos, através de representantes nomeados formal mente;
IV - Elaborar e manter atualizadas memórias documentais dos seus trabalhos;
V - Avaliar periodicamente os resultados dos planos ou orçamentos aprovados, em execução ou concluídos;
Art. 6º A natureza dos trabalhos, dos ciclos e processos de planejamento e orçamentação, bem como a responsabilidade dos membros das subcomissões de que trata esta lei são os contidos na Lei Complementar nº 101, de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação complementar.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ampliando os objetivos da Lei nº 0521, de 23 de julho de 1999 e revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de novembro 2001.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.