LEI Nº 657, DE 14 DE AGOSTO DE 2001

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima-Bolsa Escola associado a ações SOCIOEDUCATIVAS, e revoga a Lei anterior de n.º 0491 de 12 de novembro de 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima - Bolsa Escola associado a ações socioeducativas, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes na idade escolar de 06 a 15 anos.

 

§ 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos matriculados em séries do ensino fundamental, e com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

 

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se;

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

II - serão computados para determinação da renda familiar per capita, a soma de rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros adultos da família dividida pelo número de seus membros.

 

III - entende-se por rendimentos inclusive os valores concedidos às pessoas que â usufruam programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência, seguro desemprego, renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

IV - Não serão incluídas no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), enquanto permanecerem nessa situação.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio.

 

§ 1º O descumprimento da frequência escolar mínima, estipulada no §1º do Art. 1º, por parte da criança cuja família seja beneficiária do Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

§ 2º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa de Garantia de Renda Mínima vinculada à educação- "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.

 

Art. 4º Será excluído do programa o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigada a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

 

II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";

 

VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal 0338 de 18 de julho de 1995, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.

 

§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 6º Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

I - menor renda familiar per capita;

 

II - maior número de filhos/dependentes de seis a quinze anos;

 

III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

 

IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio- educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em de agosto de 2001.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.