O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de disponibilidade de recursos orçamentários e à conveniência da Administração Municipal, os Secretários Municipais de Fazenda e Administração poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos servidores efetivos, aos ocupantes de cargo em comissão e aos agentes públicos, obedecidos os seguintes dispositivos:
I - O adiantamento não poderá ultrapassar a remuneração bruta mensal, devendo ser indicado a que mês se refere, e será concedido uma (1) vez a cada 12 (doze) meses e somente após a comprovação do desconto, em folha de pagamento, da totalidade do adiantamento que porventura foi anteriormente concedido,
II - Para obter o adiantamento, o interessado, que comprovará estar no exercício do cargo a, no mínimo, 12 (doze) meses completos contados da data de admissão, deverá entregar o requerimento ao Protocolo Geral no mês anterior ao de sua admissão ao serviço público municipal;
III - No requerimento deverá constar a opção pelo desconto em folha de pagamento, de uma só vez, no mês correspondente à remuneração adiantada ou, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, descontando-se a primeira no mês seguinte ao da concessão do adiantamento da remuneração;
IV - A demissão, a aposentadoria, o afastamento do serviço do beneficiário do adiantamento da remuneração, por motivo de saúde ou morte, antecipará o desconto da totalidade do débito e ou do saldo devedor, conforme o caso, e as duas obrigações, a do beneficiário de devolver o adiantamento e a do Município de pagar as verbas salariais e indenizatórias cabíveis, extinguir-se-ão até onde se compensarem.
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados por força do Decreto nº 043, de 18 de novembro de 1999, publicado em 25.11.99, no O Debate de Macaé/RJ, em vigor a partir de 02.01.2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 09 de agosto de 2001.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.