LEI Nº 639, DE 21 DE MAIO DE 2001

 

Cria o Conselho Municipal de Orçamento Participativo.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento Participativo, órgão colegiado, consultivo e auxiliar da administração em matéria de sua competência.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Orçamento Participativo:

 

I - Auxiliar a administração na análise, planejamento, execução, fiscalização e controle do Orçamento Participativo;

 

II - Emitir parecer e responder consultas que lhe forem dirigidas sobre os programas e projetos da administração relativos à elaboração do Orçamento Participativo;

 

III - Elaborar, cumprir e fazer cumprir o seu regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo terá a composição seguinte:

 

I - 15 (quinze) membros eleitos por representantes da população do Município, sendo 3 (três) para cada "Comunidade Regional" de acordo com a definição a seguir:

 

a) CR - nº 1 - Alto Grande, Imbiú, Penha, Canto de Santo Antônio, Santa Rita, Estrada do Meio e Mortinhos;

b) CR - nº 2 - Morro Alto, Pindobas e Conde de Araruama;

c) CR - nº 3 - Machadinha, Boa Vista, Santa Catarina, Bacurau e Sítio Santa Luzia;

d) CR - nº 4 - Barra do Furado, Flexeiras, São Miguel do Furado, Machado e Beira de Lagoa;

e) CR - nº 5 - Caxias, Sítio Quissamã, Canto da Saudade, Matias, Carmo, Centro, Piteiras e Alto Grande.

 

§ 1º A participação no Conselho será gratuita e constituirá serviço público relevante.

 

§ 2º O Poder Executivo fará a previsão dos meios e promoverá a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Orçamento Participativo.

 

§ 3º Os órgãos e entidades da administração prestarão ao Conselho Municipal as informações técnicas e os documentos administrativos que lhe forem solicitados, necessários ao desempenho dos trabalhos de sua competência.

 

§ 4º O Conselho Municipal reunir-se-á:

 

a) Anualmente, para elaboração de seus planos e apresentação de sua prestação de contas relativamente ao seus orçamento e as atividades desenvolvidas, obedecendo ao princípio da transparência na administração pública;

b) Periodicamente, para fiscalização e avaliação da execução de seus planos.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo deliberará por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, publicando os atos respectivos no órgão oficial.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da verba própria do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de maio de 2001.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.