LEI Nº 625, DE 08 DE JANEIRO DE 2001

 

Autoriza a desaFetação de bem imóvel público para o Fim de permuta por outra bem imóvel.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a desafetação de bem imóvel pertencente ao Município de Quissamã, que assim se descreve e caracteriza: "Uma área de 9.000 m2 que: pela frente com a RJ 196 mede 18,56 m pelos fundos confrontando com terras de Alcides Ramos mede 18,56 m, pela direita com o Espólio de Mário Carneiro da Silva ou sucessores mede 485,00 m e pela esquerda com a Rua 08 do loteamento Sítio Quissamã, mede 485,00 m", a qual, para o fim de desafetação e permuta, se destaca da maior porção de 156.434,65 m2 destinada ao uso público, conforme Loteamento denominado Sítio Quissamã, em obediência à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, registrado no Cartório do 3º Ofício Registro Geral de Imóveis do 2º, 4º, 5º e 7º distritos, Macaé - RJ sob a R1M5297.

 

Art. 2º Fica autorizada a permuta da área de 9.000 m2 objeto da desafetação autorizada no art. 1º supra, devidamente avaliada nos autos do Processo Administrativo nº 1.227/95, 6º volume, às fls. 06 por R$ 74.970,00 (setenta e quatro mil e novecentos e setenta reais) pela área de 9.000 m2, que assim se descreve e caracteriza pela Frente com a RJ 196, medindo 18,00 m, pelos fundos com terras de Alcides Ramos, mede 18,00 m, pela direita com a Fazenda da Pitanga mede 495,00 m, pela esquerda com o Espólio de Mário Carneiro da Silva ou sucessores mede 465,00 m e 30,00 m com a Rua 08 do Loteamento Sítio Quissamã, área que se destaca da maior porção de 445.280,00 m2, mais ou menos na propriedade agrícola Quissamã, com a área disponível de 77 (setenta e sete) hectares e 4.400 m2 (quatro mil e quatrocentos metros quadrados) registro anterior: Lvº 3b, fls. 97 sob o nº 2.675, atual matrícula 5289 do Registro Geral de Imóveis do 2º, 4º, 5º e 6º distrito, Cartório do 3º Ofício de Macaé/RJ, de propriedade de Nayr Penna Carneiro da Silva , Ana Maria Carneiro da Silva e s/m Max Muhlbachler Tosta, Mario Carneiro da Silva Neto e s/m Gisela Maria Rocha Castanha, José Carneiro da Silva Junior e s/m Rosana Celli Carneiro da Silva, na proporção de 3/3 para a primeira nomeada e de 1/6 para os demais nomeados. Título: formal de partilha extraído dos autos do inventário de Jose Carneiro da Silva, sob o R1M5289 do Cartório do 3º Ofício de Macaé/RJ, Registro Geral de Imóveis do 2º, 4º, 5º e 7º distrito; e a Hélcio Carneiro da Silva. Título: formal de partilha extraído dos autos do inventário de Fernando Caldas Carneiro da Silva e Emília Carneiro da Silva, sob o nº RM5289, do Cartório do 3º Ofício do Registro Geral de Imóveis do 2º, 4º, 5º e 7º distritos de Macaé/RJ, área também avaliada às fls. 06 do Processo nº 1227/95 por R$ 74.970,00 (setenta e quatro mil, novecentos e setenta reais), destinada ao uso público-rede de escoamento de águas pluviais.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de janeiro de 2001

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.