LEI nº 595, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos, Art. 24 e segts. da Lei Orgânica Municipal de Quissamã, alterados por força das Emendas Constitucionais de nº 19/98 e 25/2000, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura (2001/ 2004), terá como limite máximo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) do seu subsídio.

 

Art. 3º O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsidio do Vereador.

 

Art. 4º A ausência do Vereador as sessões extraordinárias, implicará o desconto da importância relativa a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, por sessão.

 

Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, ao valor do que recebem em espécie os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

II - Anualmente no somatório dos subsídios dos Vereadores com as despesas com pessoal, exclusive inativos, a 6% (seis por cento) da receita municipal.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se cerno receita municipal, o somatório de todos em ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:

 

I - A receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores;

 

II - Operações de crédito;

 

III - Receita de alienação de bens moveis e imóveis;

 

IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus feitos a partir de 01 de Janeiro de 2001. revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 de setembro de 2000.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.