LEI nº 586, DE 06 DE JULHO DE 2000

 

Dá nova redação aos artigos e 25, 26 e 27 da Lei 246/93 e o seu Anexo II, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 25, 26 e 27 da Lei 24/93 passaram vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer compreende em sua estrutura:

 

I - Departamento de turismo, eventos e promoções; (NR)

 

a) Divisão e Eventos e Promoções; (NR)

 

II - Departamento de esporte; (NR)

 

Art. 26 Ao Departamento de Turismo, Eventos e Promoções compete:

 

I - Executar a política de turismo, buscando as condições necessárias ao seu desenvolvimento;

 

II Organizar o calendário anual de eventos turísticos, em articulação com órgãos congêneres, nas diferentes esferas; (NR)

 

III - Organizar e promover os diversos tipos de eventos e/ou promoções programados pelos demais órgãos e setores da Prefeitura; (NR)

 

IV - Apoiar estimular as instituições locais que necessitem de suporte para a realização de eventos e promoções; (NR)

 

V - Coordenar eventos comunitários cívicos sociais, filantrópicos e religiosos, procurando sua inserção no calendário municipal de eventos; (NR)

 

VI - Supervisionar a utilização das áreas públicas quando dá realização de eventos autorizados pela Prefeitura. (NR)

 

Art. 27 Ao Departamento de Esporte compete:

 

I - Organizar, promover e estimular atividades na área do desporto informal e não formal, através de projetos a serem desenvolvidos tanto na zona urbana quanto na periferia e rural; (NR)

 

II - coordenar a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando aqueles programas direcionados às pessoas carentes e às portadoras de deficiências, aqueles que tenham caráter educativo; (NR)

 

III - Promover, em conjunto com outros municípios, jogos e competições esportivas amadoras, inclusive de alunos do sistema escolar; (NR)

 

IV - Incentivar a utilização das praias como pólos de prática desportiva."(NR)

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 246/93, o quantitativo da função de Diretor de Divisão que passará a vigorar o segundo estabelecido nesta Lei.

 

Função Gratificada

Símbolo

Quantidade

Diretor de Divisão

FG 2

36

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de julho de 2000.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.