LEI nº 585, DE 06 DE JULHO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo municipal a promover abertura de frentes de trabalho, celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias, nas hipóteses que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover abertura de frentes de trabalho assim como a celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias, durante o período anual de proibição de pesca estabelecido pelo Governo Federal, denominado defeso, assim como no período anual de entre safra da cana de açúcar, objetivando minorar os efeitos sociais da sazonalidade do desemprego no Município, decorrente da paralisação periódica dessas atividades, e na situações de calamidade pública e emergência, como definidas em lei.

 

Art. 2º Caberá a Secretaria do Trabalho e Ação Social o cadastramento da mão-de-obra desempregada em decorrência da paralisação das atividades de pesca e da colheita de cana de açúcar, respectivamente, objetivando o seu aproveitamento em obras e serviços temporários, incluindo os no fornecimento de sexta básica, obedecidos os requisitos de sua concessão.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de julho de 2000.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.