LEI Nº 543, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ NA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS DOS RIOS MACAÉ, MACABÚ E IMBÉ, DA LAGOA FEIA E ZONA COSTEIRA.

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, usando das atribuições legais e com base no artigo 76 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Quissamã, na constituição do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Macaé, Macabú e Imbé, da Lagoa Feia e Zona Costeira, a ser constituído pelos Municípios de Macaé, Carapebus, Quissamã, Conceição de Macabú, Nova Friburgo, Casimiro de Abreu. Rio das Ostras, Campos, Trajano de Morais e Santa Maria Madalena, que integram as bacias hidrográficas dos referidos rios e a zona costeira desta região.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Quissamã nos atos constitutivos do Consórcio referido no artigo anterior, podendo exercer quaisquer funções administrativas e executivas, previstas na estrutura organizacional do Consórcio.

 

Art. 3º O Consórcio será constituído sob a forma de Associação Civil, sem fins lucrativos e reger-se-á pelas disposições do Código Civil Brasileiro, pela legislação específica, seus Estatutos e Regulamentos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da participação do Município de Quissamã no Consórcio, estão previstas em verba específica, no Orçamento Municipal para o exercício do ano 2000, que poderá ser suplementada, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 05 de novembro de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.