LEI Nº 536, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999

 

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ NA CONSTITUiÇÃO DO CONSóRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO AMBIENTAL DAS BACIAS DOS RIOS MACAÉ E MACABÚ, DA LAGOA FEIA E ZONA COSTEIRA.

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, usando das atribuições legais e com base no artigo 76 da Constituição do estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Quissamã na constituição do Consórcio Intermunicipal para Gestão Ambiental das Bacias dos Rios Macaé e Macabú, da Lagoa Feia e Zona Costeira a ser constituído pelos Municípios de Macaé, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Quissamã, Conceição de Macabú, Nova Friburgo, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Trajano de Morais, Santa / Maria Madalena e São João da Barra.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Quissamã nos atos constitutivos do Consorcio referido no artigo anterior, podendo exercer quaisquer funções administrativas e executivas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.

 

Art. 3º Consorcio será constituído sob forma de Associação/ Civil, sem fins lucrativos e reger-se-á pelas disposições do Código Civil Brasileiro, pela legislação específica, seus Estatutos e Regulamentos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da participação do Município de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) no Consórcio, estarão previstas em dotação orçamentaria para o exercício do ano 2000.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de outubro de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.