LEI Nº 532, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre isenção de 50% (cinquenta por cento) dos Ingressos para entrada na Exposição Agropecuária do Município e em todos os Eventos Públicos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeito Municipal de Quissamã, autorizado a promover um desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço dos Ingressos da Exposição Agropecuária do Município e em todos os eventos públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Quissamã conforme relacionado abaixo:

 

I - Alunos e professores da rede municipal, estadual e particular do Município;

 

II - alunos Universitários do Município;

 

III - servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º Para obter o desconto o aluno deverá estar munido de sua carteirinha de estudante devidamente atualizada.

 

Art. 3º O Professor deverá apresentar documento comprobatório que está exercendo a profissão.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de setembro de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.