O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a licença amamentação, a ser gozada nos quinze dias (15) seguintes ao término da licença maternidade.
Art. 2º A obtenção da licença amamentação obedecerá às normas regulamentares do Decreto nº 009/96, de 25.09.96, alterado pelo Decreto nº 024/97, de 21.05.97.
Art. 3º As despesas com esta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de agosto de 1999.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.