LEI Nº 517, DE 11 DE JUNHO DE 1999

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a venda do bem a seguir discriminado, por inservível à Administração, a saber:

 

- Micro Ônibus M BEN5/LO 608d, Ano 87/87, placa KPR 1889, Diesel, cor branca, capacidade: 15 passageiros, chassis nº 9BM308325GB734017.

 

Art. 2º A venda autorizada no art. 1º desta lei, será precedida de avaliação a dar-se-á mediante a procedimento licitatório do leilão.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de junho de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ERRATA

 

Lei nº 0517 de 11 de junho de 1999, publicada no Jornal O Debate de 15.06.99, edição nº 3688

 

Onde se Lê: - 9BM30832G8734017

 

Leia-se: - 9BM308325GB734017