LEI Nº 504, DE 13 DE ABRIL DE 1999

 

Institui o fundo Municipal de aval, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, que terá suas fontes constituídas nos termos do Art. 6º desta Lei, tendo por objetivo a aplicação de recursos e o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos produtores agrícolas, pescadores e empresários do Município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 2º O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade seguinte:

 

I - diagnosticar as potencialidades do Município;

 

II - definir prioridades e necessidades da população;

 

III - estabelecer procedimentos e deflagar ações indispensáveis a irrigação ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades.

 

Art. 3º Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento, a saber:

 

I - concessão de financiamentos exclusivamente aos produtores, pescadores e empresários do Município;

 

II - tratamento preferencial às atividades dos produtores rurais que adotem ou implantem técnicas de irrigação em suas lavouras, das micro, pequenas e médias empresas situadas no Município, com utilização de matérias-primas e mão-de-obra locais, e às que produzem, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população, utilizando à irrigação;

 

III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;

 

V - Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;

 

V - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

 

VI - Preservação do meio ambiente.

 

II - DAS MODALIDADES

 

Art. 4º O Fundo se destinará:

 

I - À cobertura de operações de créditos garantidas pela concessão de aval junto ao Banco do Brasil S/A;

 

II - Ao fomento de atividade produtivas de micro, pequeno e médio portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda dos produtores;

 

III - Ao apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulam a redução das disparidades regionais de renda;

 

IV - Ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;

 

V - Ao treinamento e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhe novas tecnologias relativas ao processo produtivo;

 

VI - Ao pagamento de débitos avalizados na forma desta Lei, não honrados pelos tomadores.

 

Parágrafo Único. Para o fim do disposto no inciso V, parte do Fundo Municipal de Aval poderá ser utilizada para celebração de convênios com instituições, empresas ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização para viabilização e garantia do objeto do programa.

 

III - DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno e médio porte, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuários.

 

Parágrafo Único. Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A. em sua carteira de crédito comercial e industrial.

 

IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

 

Art. 6º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval.

 

I - 1,2% (um vírgula dois por cento) do orçamento anual, objetivando cumprir o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal, ou 18% (dezoito por cento) do orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

II - doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais;

 

III - rendimento gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

IV - retornos dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo, na forma do Art. 4º, inciso VI desta Lei;

 

V - contribuição efetuada pelo Fundo, pela utilização do Fundo Municipal de Aval calculada sobre o valor garantido pelo Fundo e em função do prazo do financiamento, fixada da seguinte forma:

 

até 24 meses

2% (dois por cento)

de 25 a 36 meses

3% (três por cento)

de 37 a 60 meses

5% (cinco por cento)

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no mercado de Aplicações Financeiras, valor equivalente ao montante avalizado, podendo utilizar estes recursos para complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Municipal, na hipótese do mesmo não dispor de recursos suficientes.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Aval constituído para garantias de financiamentos que objetivem o desenvolvimento econômico e social do próprio Município em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal, corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor total que vier a ser financiado com aval do mesmo.

 

§ 1º O Fundo assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos até o limite total constituído na forma prevista neste Artigo.

 

§ 2º Decorridos 2 (dois) anos da formalização do 1º (primeiro) contrato, mediante acordo entre o Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira de Quissamã e o Banco do Brasil S.A., o percentual fixado neste artigo poderá ser revisto e alterado, após autorização. da Câmara Municipal.

 

Art. 9º As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para a conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S.A.

 

V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS, E ENCARGOS FINANCEIROS

 

Art. 10 O limite de responsabilidade que o Fundo Municipal de Aval assumirá para a garantia dos contratos financiados pelo programa será:

 

I - Investimento fixo - até 40% (quarenta por cento)

 

Art. 11 O prazo para o pagamento dos financiamentos avalizados pelo Fundo serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiário, observando-se os seguintes prazos máximos:

 

I - Investimento fixo - até 6 anos, incluídos de carência de até 1 ano (desde que permitido pela linha de crédito utilizada).

 

Art. 12 Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A.

 

Art. 13 Os financiamentos avalizados pelo Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária (fixados de acordo com a linha de crédito utilizada), conforme política do Governo para cada caso.

 

Art. 14 Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.

 

VI - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 15 Cabe ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira de Quissamã, como administrador do Fundo Municipal de Aval:

 

I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;

 

II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo, nos termos desta Lei;

 

III - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal;

 

IV - acompanhar e avaliar os projetos avalizados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;

 

V - avaliar os resultados obtidos;

 

VI - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos avalizados;

 

VII - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.A;

 

VIII - autorizar o Banco do Brasil S.A até o limite estabelecido, a conceder financiamentos avalizados pelo Fundo;

 

IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S.A.;

 

X - elaborar seu regimento interno;

 

XI - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo.

 

VII - DO AGENTE FINANCEIRO

 

Art. 16 Cabe ao Banco do Brasil S.A a gestão financeira do Fundo Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como:

 

I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações a plicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;

 

II - examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;

 

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos;

 

IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;

 

V - colocar à disposição do Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira de Quissamã os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;

 

VI - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo;

 

VII - submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do Art. 15.

 

Art. 17 O Banco do Brasil S.A., fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.

 

§ 1º A remuneração citada no caput deste artigo poderá pagar mensal ou anualmente a critério do Banco do Brasil S.A.

 

§ 2º O beneficiário deverá firmar documento, tomando ciência das taxas/contribuição devidas e a forma de pagamento das mesmas.

 

§ 3º Como parte da remuneração, o Banco fará jus a 50% (cinquenta por cento) da diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do Fundo a Taxa Referencial (TR) ou outros indexador que legalmente venha a substituí-la.

 

VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 18 O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos a fetos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.

 

Parágrafo Único. O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval.

 

Art. 19 O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira de Quissamã os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo.

 

X - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO

 

Art. 20 O município, através do Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira de Quissamã, e como antecedência mínima de 120 dias, poderá decretar, por motivo de interesse público, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.

 

Art. 21 Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para o Banco do Brasil S.A. que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo Fundo.

 

Art. 22 O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S.A. terá sua destinação decidida pela Comissão, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.

 

X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira de Quissamã.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de abril de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.