LEI Nº 499, DE 28 DE JANEIRO 1999

 

CAPÍTULO I

APRESENTAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1º O plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público do municipal de Quissamã tem por finalidade, atender ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em consonância com os artigos 61 a 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966, visando dotar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de um sistema de administração de seus Recursos Humanos voltado para a valorização dos servidores que exercem atividades de docência, suporte pedagógico direto a tais atividades, direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e do pessoal de apoio.

 

Parágrafo Único. O PCCRM ao estabelecer os princípios norteadores e fundamentos da política de Recursos Humanos adotado pela SEMEC, tem os seguintes objetivos básicos:

 

I - Estabelecer a adoção de um sistema de distribuição equitativa em que são considerados os diversos fatores capazes de justificar o maior ou menor nível de remuneração salarial;

 

II - Permitir a identificação dos cargos, mediante as respectivas descrições, tarefas básicas e pré-requisitos mínimos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento;

 

III - Estabelecer as carreiras que poderão ser seguidas pelos servidores do Magistério Público Municipal, bem como os critérios de acesso através da progressão vertical e horizontal, de modo a tornar transparentes aos servidores as expectativas de desenvolvimento esperados e de progresso funcional estabelecidos;

 

IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de mobilidade vertical e horizontal, que incentivem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores do Magistério nas carreiras dos grupos ocupacionais existentes no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, como instrumento normativo, impõe que reja periodicamente revisto e atualizado através de métodos e técnicas especificas de acordo com o comportamento registrado c observada a política oficial e legislação específica.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 3º O Plano de Cargos, Canchas e Remuneração do Magistério - PCCRM demonstra o comprometimento da Prefeitura Municipal de Quissamã e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a valorização, desenvolvimento e aperfeiçoamento do seu patrimônio humano e a transparência das ações.

 

§ 1º Fazem parte do PCCRM:

 

I - Apresentação de Objetivos

 

II - Princípios Básicos

 

III - Bases Conceituas

 

IV - Condições Gerais de Aplicação

 

V - Classificação Profissional

 

VI - Critérios para Progressão Vertical e Horizontal Progressão Vertical

 

VII - Progressão Horizontal

 

VIII - Critérios para Avaliação de Desempenho

 

IX - Enquadramento

 

X - Lotação e Movimentação

 

XI - Jornada de Trabalho

 

XII - Quadro Suplementar em Extinção

 

XIII - Disposições Transitórias

 

Art. 4º Qualquer alteração no Plano, como inclusões, exclusões, mudanças de nomenclatura c te classificações é da competência do Prefeito Municipal de Quissamã, por proposição da Secretaria Municipal de Educação e Culatra. observadas as limitações da legislação vigente.

 

Art. 5º As Secretarias Municipal de Educação e Cultura, de Administração e Fazenda serão responsáveis pela operacionalização das alterações do Plano, bem como pela emissão, divulgação e adequação de seu conteúdo, no que couber, a nível de toda SEMEC obedecido o que dispõe o artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

BASES CONCEITUAIS

 

Art. 6º Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da terminologia adotada, considerem-se as seguintes denominações

 

I - QUADRO DE PESSOAL é o conjunto que indica, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normas do Magistério.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL é o agrupamento de cargos que erigem conhecimento teórico-prático para o desempenho do cargo.

 

III - CARREIRA é a representação das possibilidades de crescimento profissional no Magistério, retratada pelas classes dos cargos, agrupados segundo remuneração e complexidade crescentes e os pré-requisitos de provimento exigidos.

 

IV - CLASSE é o conjunto de cargos com as mesmas atribuições funcionais hierarquicamente especificadas.

 

V - NÍVEL é a referência de salário diretamente vinculado à classe.

 

VI - CARGO é a denominação do conjunto de atribuições componentes de uma posição organizacional

 

VII - SERVIDOR é toda pessoa física que íntegra a força de trabalho, com vínculo empregando legalmente estabelecido.

 

VIII - SALÁRIO é a contra prestação pecuniária básica, devida ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo.

 

IX - REMUNERAÇÃO é o salário-base do servidor acrescido dos adicionais a que tenha direito por Lei.

 

X - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO é a vantagem pecuniária adicional ao salário básico do servidor em razão do exercício de direção, chefia, assessoramento e coordenação.

 

XI - PROGRESSÃO VERTICAL - é a mobilidade vertical do servidor do Magistério dentro das classes do mesmo Grupo Ocupacionais ou de um Grupo Ocupacional para a classe inicial de um outro Grupo, atendendo os parâmetros do Art. 14.

 

XII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - a mobilidade horizontal do servidor de um nível para outro, hierarquicamente superior, dentro da mesma classe observando os pré-requisitos necessários, atendendo os parâmetros contidos nos Artigos 15.16 e 17.

 

XIII - INGRESSO é a forma de nomeação do servidor do Magistério estabelecida pela Lei Orgânica do Município.

 

XIV - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a possibilidade de progresso do servidor segundo seus méritos, comprovados através do exercício funcional das suas atividades.

 

XV - ENQUADRAMENTO é o posicionamento do servidor no Quadro Permanente do Magistério de acordo coro critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCRM, por leis. normas e atos complementares.

 

XVI - FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DE CHEFIA. DE ASSESSORAMENTO E DE COORDENAÇÃO é o conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes às funções gratificadas.

 

XVII - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO é o percentual que acrescenta ao salário-base de todo servidor, com periodicidade determinada em Lei, normas e atos complementares.

 

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO

 

Art. 7º O Quadro Permanente do Magistério Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, funções de direção, de chefia, de assessoramento e de coordenação.

 

Parágrafo Único. Aos servidores integrantes do Quadro de Permanente do Magistério Municipal aplica-se subsidiariamente a legislação Municipal pertinente.

 

Art. 8º O ingresso do servidor no Quadro de Permanente do Magistério Municipal deverá ser efetuado de acordo com as vagas previstas no Quadro de Pessoal, por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 9º Todo servidor recém-admitido deverá ser enquadrado na classe/nível iniciais previstos para o cargo, objeto do seu respectivo concurso público.

 

Art. 10 O enquadramento do servidor no Quadro de Permanente do Magistério Municipal na carreira relativa a seu cargo constitui sua classificação profissional.

 

Art. 11 Todo servidor promovido através da Progressão Vertical deverá ser enquadrado no cargo, classe e nível de vencimento igual ou imediatamente superior, previsto para seu cargo na Tabela Básica de Salários do Quadro de Permanente do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.

 

CAPÍTULO V

CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 12 Os Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura acham-se distribuídos em 3 (três) Grupos Ocupacionais, a saber:

 

I - Grupo Ocupacional Docente

 

São os profissionais de educação ocupantes de posições cujo efetivo exercício de docência exige, como pré-requisito básico, Curso Normal, Curso de Formação de Professor, Cursos de Estudos Adicionais, Registro Permanente de Professor Primário anterior a Lei nº 5.692/71, Formação Profissional com Licenciatura Curta, Curso Superior com Licenciatura Plena em disciplinas que correspondam a sua habilitação. Curso Superior de Graduação ou Habilitação em Exames de Suficiência obtida em conformidade com a legislação vigente. Anexo I - Tabela de Cargos e Salários Básicos.

 

a) Professor A

 

Pré-requisito - Curso Normal, Curso de Formação de Professor e Registro Permanente de Professores Primários anterior à Lei nº 5692/71, habilitados para atuarem até à 4ª série do Ensino Fundamental.

Atribuições do Cargo - Exercer as atividades profissionais de docência até à 4ª série com atuação no Ensino Fundamental, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

 

b) Professor B

 

Pré-requisito - Curso Normal, Curso de Formação de Professor, Estudos Adicionais e Curta e Registro Permanente de Professores Primários anterior à Lei nº 3.692/71, habilitados para atuarem até à 6ª série do Ensino Fundamental.

Atribuições do Cargo - Exercer as atividades profissionais de docência em atuação que pode atingir até à 6ª série do Ensino Fundamental atendida a legislação em vigor quanto rua habilitação, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

 

c) Professor C

 

Pré-requisito - Curso Superior com Licenciatura Plena

Atribuições do Cargo - Exercer as atividades profissionais de docência concernentes à Licenciatura Plena em disciplinas que correspondam a sua habilitação obtida no Curso Superior de Graduação ou em Exames de Suficiência obtidos de acordo com a legislação vigente, acrescidas do que dispõe o Art. 13 da nº 9.394/96 (LDB),

 

II - Grupo Ocupacional Especialista de Educação

 

Engloba os profissionais de educação ocupantes de posições cujo efetivo exercido de supervisão das escolas da Rede Municipal de Ensino exige, como pré-requisito: formação em Curso Superior em Pedagogia voltado para Supervisão ou Administração Escolar com Licenciatura Plena; Curso Superior de Pedagogia voltado para Magistério com Licenciatura Plena; e Curso Superior de Pedagogia voltado para Orientação Educacional com Licenciatura Plena. AnexoII - Tabela de Cargos e Salários Básicos.

 

a)    Supervisor de Ensino

b)     

Pré-requisito - Curso Superior em Pedagogia voltado para Supervisão, Inspeção ou Administração Escolar com Licenciatura Plena.

Atribuições do Cargo - Intensificar e desempenhar a ação supervisora junto às unidades escolares da Rede de Ensino Público Municipal acompanhar, assistir e avaliar o desempenho escolar em todos os graus e modalidade de ensino e observar o cumprimento da legislação normativa.

 

b) Orientador Pedagógico

 

Pré-requisito - Curso Superior de Pedagogia voltado para Supervisão ou Administração para atuação no Magistério com Licenciatura Plena.

Atribuições do Cargo - Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho docente da sua respectiva área de atuação, objetivando promover o aperfeiçoamento e o aprimoramento da qualidade de ensino.

 

c) Orientador Educacional

 

Pré-requisito - Curso Superior de Pedagogia voltado para Orientação Educacional com Licenciatura Plena.

Atribuições do Cargo - Assistir o educando através de ações e projetos específicos que propiciem os problemas socioeconômicos e psico-pedagógicos, preparando, inclusive, para o exercício de uma atividade profissional.

 

III - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério

 

Art. 13 Os servidores de que trata o inciso III do artigo anterior, integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, permanecem submetido ao Regime Jurídico e ao Plano de Cargos em vigor na Prefeitura Municipal de Quissamã e será objeto de legislação específica para sua regulamentação.

 

CAPÍTULO VI

CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL

 

PROGRESSÃO VERTICAL

 

Art. 14 A progressão vertical dos detentores de cargos de professor docente e professores técnico-administrativo-pedagógicos lotados e em exercido em órgãos da Secretaria Municipal de Educação aos quais incumbem funções de Magistério, de que trata este PCCRM, far-se-á pela mobilidade vertical do cargo de urna classe, para outra classe imediatamente superior àquela a que pertença, com base em maior grau de formação profissional específica, levado em coma o tempo de efetivo exercido no Magistério Público do Municipal de Quissamã, obedecerá aos pré-requisitos necessários e aos critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Na progressão vertical entre classes do Grupo Ocupacional Docente, de uma classe para outra classe/nível inicial, mediatamente superior, serão observados o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe de origem, os pré-requisitos. número de vagas disponíveis, disponibilidade orçamentária e financeira, e far-se-á mediante concurso de provas de títulos.

 

§ 2º A progressão vertical dos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Docente para cargo nas classes e níveis iniciais do Grupo Ocupacional Especialistas de Educação dar-se-á, exclusivamente. por concurso de provas de títulos, sendo observado o tempo mínimo de 5(cinco) anos de efetivo exercido no cargo de Professor, número de vagas disponíveis e disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 3º A alteração de posição entre cargos e classes/níveis do Grupo Ocupacional de Especialista de Educação, far-se-á, exclusivamente, por concurso de provas de títulos.

 

CAPÍTULO VII

PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 15 A alteração dos níveis de referência do cargo do servidor no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal far-se-á através de mobilidade horizontal, deverá respeitar tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, em cada nível e o preenchimento dos requisitos previstos neste PCCRM.

 

I - Cargos do Grupo Ocupacional Docente:

 

a) mínimo de 3 anos na Classe A Nível I, para promoção para o Nível II;

b) mínimo de 3 anos na Classe A Nível II, para promoção para o Nível III;

c) mínimo de 3 anos na Classe A Nível III, para promoção para o Nível IV;

d) mínimo de 3 anos na Classe A Nível IV, para promoção para o Nível V;

e) mínimo de 3 anos na Classe A Nível V, para promoção para o Nível VI;

f) mínimo de 3 anos na Classe A Nível VI para promoção para o Nível VII.

 

II - Cargos do Grupo Ocupacional Especialista de Educação:

 

a) mínimo de 3 anos na Classe A Nível I, para promoção para o Nível II;

b) mínimo de 3 anos na Classe A Nível II, para promoção para o Nível III;

c) mínimo de 3 anos na Classe A Nível III, para promoção para o Nível IV;

d) mínimo de 3 anos na Classe A Nível IV, para promoção para o Nível V;

e) mínimo de 3 anos na Classe A Nível V, para promoção para o Nível VI;

f) mínimo de 3 anos na Classe A Nível VI para promoção para o Nível VII.

 

Art. 16 Além dos requisitos de tempo de efetivo exercício nos cargos enumerados dos incisos I e II do Art. 15, a progressão horizontal, para qualquer cargo, fica ainda condicionada a:

 

I - pontuação da Ficha de Avaliação:

 

a) ocorrência mínima de 60 (sessenta) pontos nas avaliações referentes aos períodos considerados no sistema de avaliações;

b) obtenção de 80 (oitenta) ou mais pontos para habilitar-se progressão horizontal de até dois níveis, garantindo-se. entretanto obrigatoriamente 1 (um) nível;

c) obtenção de pontos, igual ou maior que 60 (sessenta) e menos de 80 (oitenta) para habilitar à progressão horizontal de até 1 (um) estágio;

d) observância de equilíbrio interno em termos de dispersão salarial, classificação da unidade de lotação do servidor e da Secretaria como um todo.

 

II - ocorrência de desempenho satisfatório no conjunto das avaliações referentes aos anos de efetivo exercício docente no nível atual do cargo;

 

III - observância do número possível de progressões horizontais, dependendo da existência de vaga no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, fendo em vista o equilíbrio interno a nível da unidade de trabalho do servidor e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura como um todo.

 

Parágrafo Único. A progressão que trata o caput deste artigo será objeto de avaliação do desempenho do servidor no cargo, conforme critérios estabelecidos neste PCCRM.

 

Art. 17 No caso de candidatos em número superior ao máximo definido, aplicar-se-á o critério da classificação. Na ocorrência de empate, a prioridade será do servidor com maior tempo de serviço no Magistério. Persistindo o empate, promover-se-á o mais idoso.

 

CAPÍTULO VIII

CRITÉRIOS PARA AVALIAÇAO DE DESEMPENHO

 

Art. 18 O processo de Avaliação de Desempenho na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC será realizado anualmente, no mês de setembro, e abrangerá todos os profissionais de educação que exercem as atividades efetivas, dos Grupos Ocupacionais Docente e de Especialista de Educação, independente do tempo de serviço.

 

Art. 19 A ficha de Avaliação de Desempenho será objeto de estudo, alteração, e regulamentação a serem realizadas pela Comissão composta por 10 (dez) representantes eleitos pela categoria e 05 (cinco) representantes da SEMEC.

 

Parágrafo Único. A Confissão terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do trabalho citado no caput desse artigo, submetendo-se a esta Casa Legislativa para apreciação e votação.

 

Art. 20 A Avaliação de Desempenho será efetivada:

 

a) pelo próprio servidor

b) peta Chefia imediata;

c) pelo representante do Órgão Centrai respectivo; ou

d) por Comissão Especial bipartite e paritária constituída por representantes dos professores e por profissionais designados peta SMEC.

 

Parágrafo Único. A avaliação final será a média aritmética das avaliações acima citadas.

 

Art. 21 O resultado final da avaliação final será, obrigatoriamente, apresentado ao profissional de educação em entrevista com o superior imediato.

 

Parágrafo Único. Julgando-se prejudicado, poderá o servidor recorrer, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após ciência do resultado, ao Órgão Central respectivo. Não solucionado o recurso de forma que satisfaça as partes envolvidas, caberá a decisão final a Comissão Especial na qualidade de instância superior, designada e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 22 Compete à Chefia da Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar o processo de Avaliação de Desempenho, garantindo suporte em termos de preparação de formulários, tubulações, cadastramento e arquivo dos documentos referentes às avaliações.

 

Art. 23 Encerrado o processo de Avaliação de Desempenho, far-se-á o crédito deste incentivo a cada profissional de ensino avaliado, no ano seguinte ao da avaliação, no mês de janeiro, obedecidos os interstícios dos níveis

 

CAPÍTULO IX

ENQUADRAMENTO

 

Art. 24 O enquadramento dos atuais profissionais de educação, efetivos e habilitados, do Sistema de Ensino Público Municipal de que se trata este PCCRM, far-se-á pelo processo de transposição tendo como clientela original os atuais profissionais de educação em exercício no Magistério.

 

§ 1º Para efetivação do processo de que trata este artigo serão considerados os cargos em conjunto, observando o vencimento, o tempo de efetivo exercício prestado ao Magistério Público Municipal de Quissamã, similaridade entre classes, habilitação exigida e observadas as atividades desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação.

 

§ 2º Os profissionais de educação detentores de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Docente e de Especialistas de Educação serão posicionados nos níveis salariais de mas respectivas classes conforme Anexos V e VI - Tabela de Cargos e Salários, da seguinte forma:

 

a) nível I: de 0 a 10 anos (Nível Inicial);

b) nível II: de 10 a 20 anos;

c) nível III: acima de 20 anos;

 

CAPÍTULO X

LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 25 A lotação e exercício dos profissionais de educação do Grupo Ocupacional Docente, dar-se-á em unidade escolar do Sistema de Ensino Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Por necessidade administrativa e conveniência pedagógica, os profissionais de educação, mencionados no caput deste artigo poderão ser remanejados para outra unidade escolar ou para o órgão centra da Secretaria de Educação e Cultura por período determinado, não se configurando, no caso, mudança de lotação, ficando o local de exercício definido por critério 3 serem estabelecido em regulamentação específica.

 

Art. 26 A lotação dos profissionais de educação do Grupo Ocupacional Especialista de Educação, dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando o local de exercício definido por critérios a serem estabelecidos em regulamentação específica.

 

Art. 27 A cedência do profissional de educação para outras funções fora do Sistema de Ensino Público Municipal só será admitida sem ônus para o Sistema de origem do profissional.

 

CAPÍTULO XI

JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 28 A jornada de trabalho fica instituída de 20 (vinte) horas-aula semanais acrescida de 5 (cinco) horas-atividade para todas as classes da categoria funcional de profissionais de educação, que engrossarem na Prefeitura Municipal de Quissamã a partir do próximo concurso público.

 

Art. 29 Os valores indicados na Tabela de Cargos e Salários Básicos, que constituem os Anexos I e II deste PCCRM, foram calculados levando-se em consideração a jornada de trabalho básica estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 30 Fica instituída a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas aulas semanais, reservados 8 (oito) horas atividades, estas últimas correspondentes ao percentual de 20 % (vinte por cento) do total da jornada, destinadas para preparação e avaliação do trabalho didático, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar, cujo o valor e respectiva concessão ficam condicionadas inicialmente a;

 

I - limite de até 10% (dez por cento) do total dos cargos integrantes da lotação real dos Grupos Ocupacionais Docente e de Especialista de Educação;

 

II - o valor da jornada de trabalho, atribuída ao profissional de educação, será fixado com base no salário do nível do cargo/classe a que pertença;

 

III - caberá a concessão da prorrogação da jornada de trabalho, por indispensável necessidade de serviço, e eventuais substituições de docentes e de especialistas de educação;

 

IV - a jornada de trabalho será sustada automaticamente no interesse da Administração da SEMEC, não acarretando a incorporação desta ao salário base para qualquer fim exceto quando prevista em Leis.

 

CAPÍTULO XIII

QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO

 

Art. 31 O cargo de professor leigo, será extinto a medida em que se tomar vago, na forma do Art. 9º parágrafo 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9,424/96, ficando assegurados aos seus atuais ocupantes, todos os direitos e vantagens deste Piano. Anexo IV - Quadro Suplementar em Extinção.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 O cargo de professor, integrante do Grupo Ocupacional Docente cujo ocupante possui nível superior e habilitação em Licenciatura Curta, será extinto à medida que se tornar vago.

 

Art. 33 O integrante atual do cargo de professor leigo, efetivo, no Sistema de Ensino Público Municipal e pertencente ao Quadro Suplementar em Extinção, adquirida a respectiva capacitação e habilitação exigidas para o cargo de professor A, B e C, no prazo previsto no parágrafo 2º, Art. 9º, da Lei nº 9.424/96, será enquadrado de acordo com os critérios estabelecidos na forma do Art. 24, deste Plano.

 

Art. 34 Para os profissionais de educação enquadrados por transposição na forma do Art. 24 e seus parágrafos, fica estabelecida a seguinte jornada de trabalho:

 

I - Grupo Ocupacional Decente

 

A) Professor A - 20 (vinte) horas-aula acrescidas de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos de atividades semanais;

b) Professor B - Ensino Fundamental - 16 (dezesseis) horas-aula acrescidas de 4 (quatro) horas de atividades semanais;

    Professor B - Educação infantil - 20 (vinte) horas-aula de atividades semanais;

c) Professor C - 16 (dezesseis) horas-aula acrescidas de 4 (quatro) horas de atividades semanais.

 

II - Grupo Ocupacional Especialista de Educação

 

a) Supervisor de Ensino - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais;

b) Orientador Pedagógico - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais;

c) Orientador Educacional - 22 (vinte duas) horas de atividades semanais.

 

Parágrafo Único. A critério da Secretaria de Educação e Cultura e com anuência expressa do professor, poderão ser prorrogadas as jornadas de trabalho estabelecidas neste artigo e seus incisos, em até 40 (quarenta), obedecidas as condições reguladoras estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do Art. 30, calculadas proporcionalmente sobre os valores constantes dos anexos V e VI tabelas de cargos e salários.

 

Art. 35 Fica revogado o Art. 1º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 207, de 05 de abril de 1993.

 

Parágrafo Único. O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica incorporado ao piso salarial básico dos cargos e níveis relativos aos profissionais de educação integrantes do Grupo Ocupacional Docente e em exercício no Sistema de Ensino Público Municipal.

 

Art. 36 A cada profissional de educação já efetivo no Sistema de Ensino Público Municipal, garantir-se-á o direito de optar no prazo de 30 (trinta) dias pela continuidade no plano de carreira de seu ingresso ou investidura.

 

Art. 37 Em cumprimento ao determinado no Art. 88 da Lei nº 9.394/96, - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 120 dias. Projeto de Lei que disporá sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Quissamã.

 

Art. 38 Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a aplicação desta Lei. além de realizar em conjunto com as Secretarias de Administração e da Fazenda, as transposições necessárias ao posicionamento dos profissionais de educação neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.

 

Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias t de recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 40 As medidas referentes ao enquadramento dos atuais profissionais de educação e das demais providências previstas neste Plano que impliquem em aumento de despesa de pessoal serão efetivadas a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Parágrafo Único. A despesa de que trata o caput deste artigo será relativa às jornadas de trabalho semanais estabelecidas no Art. 34, incisos I e II, e calculadas proporcionalmente com base nos valores da Tabela de Cargos e Salários Básicos constantes do Anexos I e II e de acordo com o cargo, classe e nível do profissional de educação enquadrado por transposição neste Plano.

 

Art. 41 O Poder Executivo expedirá decretos, regulamentos e atos necessários à aplicação desta Lei.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de janeiro de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.