LEI Nº 471, DE 02 DE JULHO DE 1999

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Quissamã, representado pelo Chefe do Poder executivo, autorizado a conceder, nos termos da Lei nº 8.666/93, mediante contrato, e direito real de uso gratuito de parte do prédio de sua propriedade, situado à Rua Barão de Vila Franca, nº 376, nesta cidade.

 

Art. 2º A concessão de direito real outorgado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que usará parte do imóvel para a instalação e funcionamento do Posto de Atendimento do Juizado Especial.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias à efetivação da concessão de direito real de uso gratuito de que trata a presente Lei.

 

Art. 4º Quando se extinguir a concessão de direito real de uso gratuito, as benfeitorias realizadas reverterão para o Patrimônio Municipal.

 

Art. 5º As despesas por conta desta Lei correrão à conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 02 de julho de 1998

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.