A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Quissamã, representado pelo Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder, nos termos da Lei 8.665/93, mediante contrato, o direito real de uso gratuito do imóvel de sua propriedade, com 23,00 ms de frente para a Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva , 16,00 ms de fundos com o imóvel de propriedade do Município 30,00 ms do lado esquerdo confrontando com imóvel do Espólio de Celso Carneiro da Silva, 32,00 ms pelo lado direito com a Rua Projetada do Parque de Exposição Renato Queirós Carneiro da Silva, imóvel que, para os fins da concessão do direito real de uso gratuito, é destacado de maior porção do imóvel do Patrimônio Municipal objeto das escrituras amigáveis de desapropriação celebradas com Sérgio da Silva Barcellos e outros, conforme Livro nº 90, fls 40v/42v, em 30.08.1991, e com Celso Carneiro da Silva e s/m Gisela Cunha Carneiro da Silva, conforme Livro nº 101, fls 011, em 29.03.1994, todos do Cartório de Notas do Município de Quissamã.
Art. 2º A concessão de direito real de uso gratuito será outorgada à Emater Rio - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, que usará o imóvel para a construção, instalação e exploração de uma "Cozinha Escola", nos termos do Programa instituído pelo Governo Estadual.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias a efetivação da concessão de direito real de uso gratuito de quo trata a presente Lei.
Art. 4º Quando se extinguir a concessão do direito real de uso gratuito, as benfeitorias realizadas reverterão para o patrimônio Municipal.
Art. 5º As despesas por conta desta Lei correrão à conta de verba orçamentaria própria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de junho de 1998.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.