LEI Nº 464, DE 19 DE MAIO DE 1998

 

Dispõe sobre Aquisição de Veículos Oficiais pela Prefeitura do Município de Quissamã e dá outras PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Quissamã, somente poderá adquirir veículos leves desde que movidos a álcool.

 

Parágrafo Único. Na defesa do interesse público, o disposto no "Caput" deste artigo poderá ser revisto caso a aquisição de veículos leves movidos a álcool venham a se revelar mais onerosa do que a referente aos mesmos veículos movidos a gasolina.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de maio de 1998.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.