LEI
Nº 461, DE 04 DE MAIO DE 1998
A CÂMARA MUNICIPAL DE
QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei que institui e regula o
Conselho Tutelar do Município de Quissamã:
Art. 1º Fica criado, nos
termos do Art. 132 da Lei Federal nº
8.069/90, o Conselho Tutelar do Município de Quissamã, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º O Conselho Tutelar
será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos peia comunidade na forma desta
Lei, os quais terão mandato de 3 (três) anos, admitindo-se uma reeleição.
Art. 3º No exercício de suas
prerrogativas, incumbira aos membros do Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes do Art. 136 da Lei nº 8.069/90, cabendo ao Poder
Público Municipal zelar pela divulgação de seu papel institucional junto à sociedade,
em especial junto as famílias crianças e adolescente, bem como providenciar os
meios materiais, necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 4º São requisitos para
a candidatura ao conselho Tutelar:
a) reconhecida
idoneidade moral;
b) idade superior a
21 (vinte e um) anos;
c) residência no
Município;
d) escolaridade
mínima - 1º grau.
Art. 5º Até 2 (dois) meses
antes do término do mandato do Conselho Tutelar, o Conselho de Direitos da
Criança e do adolescente fará publicar edital sucinto convocando entidades
representativas da sociedade civil para que se habilitem e inscrevam
candidatos-delegados, em número máximo de 2 (dois) por entidade:
§ 1º Será dada a mais
ampla divulgação ao certame, inclusive através da publicação do edital na
imprensa local, e da sua afixação em repartições pública;
§ 2º Do edital, constará
obrigatoriamente o horário, o prazo e o local das inscrições, que deverão
permanecer abertas, a partir da data inicial da publicação, por no mínimo 1
(um) mês;
Art. 6º Consideram-se
entidades representativas da sociedade civil as associações de moradores, os
sindicatos, os clubes de serviço, as instituições religiosas e filantrópicas,
devendo as entidades, para a habilitação, comprovar sua regularidade junto ao
registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Parágrafo Único. Juntamente com o
pedido de habilitação e inscrição deverão as entidades fornecer currículo do
candidatos-delegados, bem como documentação apta a comprovar o atendimento aos
itens b, c e d do Art. 4º.
Art. 7º Reunir-se-á o
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, imediatamente após o termino
do prazo, a fim de analisar a regularidade dos pedidos de habilitação e
inscrição, deferindo os que se ajustarem aos preceitos legais e designando data
para realização de Assembléia, fórum onde serão
escolhidos os novos Conselheiros Tutelares.
Art. 8º No período entre o
deferimento das inscrições e a Assembléia, poderá o
Conselho de Direito da Criança e do Adolescente realizar entrevistas com os
diversos candidatos-delegados separadamente ou em conjunto, a fim de que os
Conselheiros de Direitos possam formular seus conceitos acerca das
candidaturas;
Art. 9º A Assembléia será composta pelos Conselheiro de Direitos da
Criança e do Adolescente e pelos candidatos-dele gados, incumbindo ao
Presidente da CMDCA superintender-lhe os trabalhos:
Art. 10 Após a Leitura dos
currículos dos diversos candidatos-delegados ou distribuição a todos os
componentes da Assembléia de cópias destes, cada
candidato-delegado terá 5 (cinco) minutos, no máximo, para expor os propósitos
de sua candidatura, passando-se, a seguir; à escolha dos Conselheiros.
Art. 11 Cada membro da Assembléia, inclusive os Conselheiros de Direito, terá
direito a um voto, restando eleito os 5 (cinco) candidatos-delegados mais
votados e passando os 5 (cinco) seguintes, na ordem em que forem votados, a
integrar quadro de suplência.
Parágrafo Único. A votação será
secreta.
Art. 12 Finda a votação e
contados os votos, será oficialmente lido seu resultado, pelo Presidente do
CMDCA, declarando-se o encerramento da Assembléia.
Art. 13 Todo o processo
eletivo será fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos da Lei nº
8.069/90.
Art. 14 O exercício efetivo
da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante.
Art. 15 As funções do
Conselheiro Tutelar serão exercidas a qualquer hora, do dia ou da noite, de
oficio ou mediante provocação, e ainda por deliberação do conselho, quando se
tratar de caso submetido a seu acompanhamento.
Parágrafo Único. As ocorrências que
chegarem ao conselho Tutelar serão registradas em pastas ou autuadas, devendo
os Conselheiros zelar pela atualização dos dados e conservação dos documentos.
Art. 16 No período entre 8
(oito) e 18 (dezoito) horas terão lugar os plantões diários do Conselho
Tutelar, devendo necessariamente um dos integrantes do Conselho, ao menos,
permanecer na sede do órgão.
§ 1º A qualquer momento,
havendo situação que o exija, poderá o membro em plantão convocar os demais
conselheiros a fim de conjuntamente solucionarem problema que houver sido
apresentado à apreciação do órgão.
§ 2º A necessária
presença na sede do órgão do Conselheiro de plantão objetiva facilitar o acesso
da população ao conselho Tutelar, não excluindo a atribuição dos demais membros
de, durante aquele período, exercerem suas funções.
Art. 17 A participação de
servidores municipais como membro do Conselho Tutelar e a remuneração dos
plantões a serem cumpridos por cada conselheiro, serão disciplinados através de
ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Perdera o mandato o
Conselheiro que for condenado por sentença transita em julgado pela prática de
crime ou contravenção, bem como por descumprimento de seus deveres, apurado em
procedimento administrativo perante o CMDCA, garantindo-se-lhe
o direito à ampla defesa.
Art. 19 Havendo perda do
mandato ou impossibilidade de o Conselheiro original continuar a exercê-lo,
será empossado, pelo período restante, o candidato melhor colocado no quadro de
suplência.
Art. 20 Não poderão servir
no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio
e sobrinho e padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação autoridade
judiciária competente para a matéria de Infância e Juventude e ao membro do
Ministério Público com esta atribuição que estiverem em exercício na Comarca.
Art. 21 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentaria própria.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário:
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 maio de 1998.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.