LEI Nº 430, DE 19 DE JUNHO DE 1997

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender as necessidades da Administração Pública do Ensino, por proposta fundamental da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá ser alterada a carga horária dos professores das escolas municipais até o limite de quarenta (40) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Vetado

 

Art. 2º Sobre os acréscimos salariais dos Professores em decorrência do aumento da carga horária não incidirão o cálculo dos triênios e quaisquer outras vantagens financeiras percebidas na atividade.

 

Art. 3º Não poderá ser alterada a carga horária dos Professores:

 

I - em regime de acumulação de cargos;

 

II - em exercício das funções de direção e secretaria de escola;

 

III - em exercício de cargo em comissão.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura presidirá a boa execução desta lei, estabelecendo os critérios para alcançar os objetivos da proposta mencionada no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 18 de fevereiro de 1997, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.