LEI Nº 428, DE 14 DE MAIO DE 1997

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender as necessidades da Administração Pública do Ensino, por proposta fundamentada da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá ser alterada a carga horaria dos professores das escolas municipais até o limite de quarenta (40) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a carga horaria de (22) vinte e duas horas semanais aos Orientadores Educacionais, Orientadores Pedagógicos, Supervisores Educacionais e Coordenadores Pedagógico.

 

Art. 2º Sobre os acréscimos salariais dos Professores em decorrência do aumento da carga horaria não incidirão o cálculo dos triênios e quaisquer outras vantagens financeiras percebidas na atividade.

 

Art. 3º Não poderá ser alterada a carga horaria dos Professores:

 

I - em regime de acumulação de cargos;

 

II - em exercício das funções de direção e secretaria de escola;

 

III - em exercício de cargo em comissão.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura presidirá a boa execução desta lei, estabelecendo os critérios para alcançar os objetivos da proposta mencionada no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de maio de 1997.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.