A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 1.867.000,00 (Um Milhão e Oitocentos e Sessenta e Sete Mil Reais), destinado a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento PRÓ-SANEAMENTO.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos objetivando a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de "Royalties", na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção os fundos ou impostos que venham a substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo a Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese do Município não ter efetuado no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei:
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de fevereiro de 1997.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.