REVOGADA PELA LEI N° 439, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997

 

LEI Nº 411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a doação a Associação dos Moradores dos Bairros de Quissamã de uma área de terras pertencente ao Município de Quissamã, que assim se descreve e se caracteriza: faz frente para rodovia RJ-196, sobre a qual mede 100,00m do lado direito, confrontando com Gisela Cunha Carneiro da Silva, mede 100,00m de frente a fundos, do lado esquerdo, por uma linha quebrada formada por três segmentos de reta, que mede 60,00m, confinando com doador, 35,00m, fazendo limite, aí, com doador e a Cooperativa, e, 40,00m com terras de Elza Maria A. Cunha, e, nos fundos, onde a sua medida éde 100,00m, confronta com Maria Thereza de Almeida Cunha. Sua superfície é de 7.900.,00m2. Tudo, conforme a inclusa planta, que fica fazendo parte desta Lei.

 

Art. 2º A doação aqui autorizada somente se efetivará com a outorga da escritura pública, na hipótese da donatária submeter à apreciação e aprovação do doador, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, o projeto arquitetônico de um conjunto hábito habitacional para abrigar, no mínimo vinte e uma (21) famílias.

 

Art. 3º Deverá, também, no prazo de sessenta 60 dias, a contar da mencionada publicação, especificar os recursos com o que conta para realização das obras, incluindo, aí, os que advirão de agentes financeiros.

 

Art. 4º Fica obrigada a donatária a concluir as obras do conjunto habitacional no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da aprovação do projeto de construção pelo município.

 

Art. 5º As despesas com a efetivação da doação autorizada correrão por conta exclusiva da donatária.

 

Art. 6º A falta de atendimento pela donatária das disposições ínsitas nos Artigos 2º e 3º desta Lei, nos prazos estabelecidos, autorizam a revogação dessa lei.

 

Art. 7º A não observância da regra estabelecida no art. 4º, implicará na caducidade da doação, retornando o bem doado ao patrimônio do Município, sem que se lhe possa exigir a donatária qualquer indenização pelas benfeitorias que levantar no imóvel doado.

 

Art. 8º Em caso de dissolução ou extinção da Associação donatária, o bem doado reverterá ao patrimônio do Município, não podendo lhe ser exigido ou reclamado qualquer indenização pelas benfeitorias pela donatária por mais valiosa o que seja.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1996.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.