LEI Nº 403, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Quissamã, anualmente na primeira semana do mês de abril, a semana Municipal de combate às doenças Sexualmente Transmissíveis.

 

Parágrafo Único. Esta semana será utilizada para acentuar a promoção de Campanhas e Eventos que visem o esclarecimento da população sobre os diversos tipos de doenças sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção e combate das mesmas.

 

Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Saúde coordenar em conjunto com as Secretarias de Educação Estadual e Municipal, as instituições públicas de saúde localizadas neste Município.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de dezembro de 1996.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.