LEI
Nº 400, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao
art. 42 da Lei nº 0142, de 30
de dezembro de 1991, o Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Aplicar-se-á a alíquota de 0,5
(décimos por cento), nas transmissões celebradas por escritura pública, que
tenham por objetivo um (1) único imóvel de contribuinte, pessoa física, cuja
renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de até três
salários mínimos."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de dezembro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.