revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 400, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 42 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, o Parágrafo Único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Aplicar-se-á a alíquota de 0,5 (décimos por cento), nas transmissões celebradas por escritura pública, que tenham por objetivo um (1) único imóvel de contribuinte, pessoa física, cuja renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de até três salários mínimos."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de dezembro de 1996.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.