revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 395, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 30 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 30 O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e direitos a eles relativos - ITBI - incide sobre:

 

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil;

 

II - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."

 

Art. 2º Ficam expressamente revogados os incisos I a XIX, o Parágrafo 1º, incisos I, II, III e Parágrafo 2º incisos I e II, todos do Art. 30, da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º O Art. 31 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 O imposto previsto nos incisos I, II, III do Art. 30:

 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

 

Art. 4º Ficam expressamente revogados os incisos I a V do Art. 31 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 23 de outubro de 1996.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.