regulamentada pelo decreto nº 2.551, de 27 de setembro de 2018

 

LEI Nº 368, DE 23 DE JANEIRO DE 1996

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor a título de vantagem, indenizações.

 

§ 1º Constituem indenizações ao servidor:

 

I - Diárias;

 

II - Transporte.

 

§ 2º Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 2º O servidor que a serviço se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para fora do município por um período contínuo de mais de 4 (quatro) fará jús, além do transporte, à diária para cobrir despesas de alimentação e de pousada, em caso de pernoite.

 

Art. 3º O servidor que receber diárias e não se afasta da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento.

 

§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará o desconto em folha das importâncias não devolvidas, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis a espécie.

 

Art. 4º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Art. 5º A concessão indevida de diárias, indenização de transporte ou de outras despesas não devidamente comprovadas por documento hábil, ou desnecessárias ao objeto de serviço, sujeitará a autoridade que as conceder à reposição da importância correspondente, aplicando-se-lhe e ao funcionário que as receber, as cominações legais pertinentes.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias.

 

Art. 7º A Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 23 de janeiro de 1996.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.