A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de seis (6) meses, o pagamento do benefício criado pela Lei nº 090 de 16 de maio de 1991, publicado em 30 de maio de 1991, aos servidores municipais com remuneração igual ou superior a três (3) salários mínimos mensais.
Art. 2º O benefício de que trata a Lei 090/91, não será pago aos servidores municipais em gozo de férias ou de licença.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 23 de janeiro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.