LEI nº 361, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, representando o Município de Quissamã, autorizado a fazer doação à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, de uma área de terra com 25.650,69 m2, situada na localidade de Santa Catarina, bem caracterizada na inclusa Planta, que fica fazendo parte integrante desta Lei:

 

Art. 2º Na área objeto de doação autorizada no Artigo 1º, precedente, a donataria fará construir um núcleo residencial composto de cinquenta unidades, cuja venda será efetuada, exclusivamente, a pessoas comprovadamente residentes neste Município, dentro das normas do Sistema Financeiro da Habitação.

 

Art. 3º O Município de Quissamã assumira os encargos da transmissão imobiliária, autorizada inclusive os de natureza tributária.

 

Art. 4º A doação nesta Lei autorizada será revogada na hipótese da donatária não tiver dado início à construção no prazo de 60 dias a contar da data da outorgada escritura pública de doação e na hipótese de paralização das obras por mais de trinta (30) dias.

 

Art. 5º Revogada a doação nas hipóteses reportadas pelo Artigo 4º desta Lei, o imóvel doado reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da verba própria do orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de dezembro de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.