A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 076 de 26 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................................................
I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal;
II - 01 (um) representante do órgão público Estadual ou Federal;
III - 5 (cinco) representantes das entidades de classe dos profissionais de saúde;
IV - 10 (dez) representantes dos usuários.
§ 1º As entidades que representarão o Governo Municipal, os profissionais de saúde e os usuários, serão eleitas pela Conferência Municipal de Saúde;
§ 2º Será considerado como assistente para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada;
§ 3º
A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Os membros e
suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das
respectivas entidades.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 1º .................................................................................................
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal será sempre um profissional de saúde, eleito pelo Plenário.
Art. 5º .............................................................................................
I - ....................................................................................................
II - Os membros do CMS serão substituídos
caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04
(quatro) reuniões intercaladas no período de 6 meses;
III - .................................................................................................
Art. 6º .............................................................................................
I -
....................................................................................................
II
- ...................................................................................................
III - Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria simples dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos representantes;
IV - ..................................................................................................
V - ...................................................................................................
Art. 8º Para melhor desempenho das funções do CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito dos temas específicos."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das alíneas "a" e § 1º, § 2º, § 3º, e § 4º do inciso III do Art. 3º, incisos I, II e § 3º do Art. 4º e o inciso II do Art. 8º, todos da Lei 076 de 26 de abril de 1991 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de dezembro de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.