LEI nº 353, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 076 de 26 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ............................................................................................

 

I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal;

 

II - 01 (um) representante do órgão público Estadual ou Federal;

 

III - 5 (cinco) representantes das entidades de classe dos profissionais de saúde;

 

IV - 10 (dez) representantes dos usuários.

 

§ 1º As entidades que representarão o Governo Municipal, os profissionais de saúde e os usuários, serão eleitas pela Conferência Municipal de Saúde;

 

§ 2º Será considerado como assistente para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada;

 

§ 3º A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Os membros e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas entidades.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.

 

§ 1º .................................................................................................

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal será sempre um profissional de saúde, eleito pelo Plenário.

 

Art. 5º .............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 6 meses;

 

III - .................................................................................................

 

Art. 6º .............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III - Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria simples dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos representantes;

 

IV - ..................................................................................................

 

V - ...................................................................................................

 

Art. 8º Para melhor desempenho das funções do CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito dos temas específicos."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das alíneas "a" e § 1º, § 2º, § 3º, e § 4º do inciso III do Art. 3º, incisos I, II e § 3º do Art. 4º e o inciso II do Art. 8º, todos da Lei 076 de 26 de abril de 1991 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de dezembro de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.